ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2181661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5955, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem" (AREsp n. 2.580.956/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao valor do imóvel e à regularidade do procedimento administrativo - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ.
4. O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer o juízo definitivo de admissibilidade do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Gilberto Haddad Chamma - Espólio, representado por Julieta Godinho Prestes Bernardes - Inventariante - e outros, contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 447):
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD IMÓVEIS URBANOS. ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
[trecho intermediário suprimido]
282/STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da tese recursal vinculada à violação dos artigos 18, caput e parágrafo único, do CPC/2015, e 3º da Lei 8.073/1990, impede o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 282 do STF.
3. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.948.071/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.