DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara do Juizad… — CC CC 218168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Uberlândia - SJ/MG em face do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Uberlândia - MG nos autos de ação ajuizada por Robson Aluisio de Sousa contra o INSS objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou de sua competência para a Justiça Federal com base no laudo pericial.
- O Juízo Federal, por sua vez, suscitou este conflito acentuando que a pretensão é de restabelecimento de benefício anteriormente deferido em razão de acidente de trabalho.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8828, 7757, 10567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Uberlândia - SJ/MG em face do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Uberlândia - MG nos autos de ação ajuizada por Robson Aluisio de Sousa contra o INSS objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou de sua competência para a Justiça Federal com base no laudo pericial.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou este conflito acentuando que a pretensão é de restabelecimento de benefício anteriormente deferido em razão de acidente de trabalho.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. PRECEDENTES. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO.
É o relatório.
Com razão o Juízo suscitante e o Parquet.
Com efeito, extrai-se dos autos que pretende a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente em decorrência de acidente de trabalho, o que caracteriza a lide como de natureza acidentária, atraindo a competência da Justiça Estadual processar e julgar a causa, a teor do contido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 15/STJ e 501/STF.
Ao ensejo, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo - SJ/SP, suscitado.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez
[trecho intermediário suprimido]
da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 172.255/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Uberlândia - MG , o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.