ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2181691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- A controvérsia diz respeito à análise da legalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais e da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na origem, à luz dos arts.
- 85 e 86 do Código de Processo Civil, bem como à verificação de eventual ofensa aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial provido em parte.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBITIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86 DO CPC.
1. A controvérsia diz respeito à análise da legalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais e da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na origem, à luz dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, bem como à verificação de eventual ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara sobre a questão posta nos autos.
3. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base em critérios que reflitam adequadamente o grau de êxito da parte vencedora e o proveito econômico obtido com a procedência de seus pedidos.
Recurso especial provido em parte.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à ação de cobrança.
O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do Espólio de Gumercindo Antônio Alvarenga Bitencourt e negou provimento ao recurso de apelação de Travessia Securitizadora nos termos da seguinte ementa (fl. 916):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CRÉDITO AGROPECUÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DÍVIDA EXIGÍVEL. COMPROVAÇÃO POR EXTRATOS E PLANILHA DE CÁLCULOS. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DÉBITO EXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Uma vez verificado que os fundamentos da peça recursal estão em consonância
[trecho intermediário suprimido]
superior no deslinde da causa.
Portanto, a base de cálculo dos honorários deve corresponder unicamente ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte devedora, ora recorrida, e não ao valor total da obrigação discutida.
Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso para ajustar a distribuição dos honorários de sucumbência, de modo que o devedor somente perceba honorários em relação ao ponto em que foi efetivamente vencedor, (exclusão da comissão de permanência), cabendo ao credor os honorários correspondentes à parte majoritária da controvérsia, em que restou vitorioso.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso para alterar a base de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do advogado do devedor, que deverá corresponder apenas ao valor do proveito econômico obtido com a procedência parcial de seus pedidos, consistente na exclusão da comissão de permanência.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.