DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal … — CC CC 218170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Aragarças/GO em face de decisão do Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias da Comarca de Cuiabá/MT que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para apurar os crimes de furto qualificado (abigeato - art.
- 155, § 4º, inciso IV, e § 6º, do Código Penal) e receptação (art.
- Consta dos autos que os investigados Adriano Oliveira da Silva e Gabriel Souza Santos, foram presos em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) no KM 387.0 da BR 364, no município de Cuiabá/MT, em 24 de outubro de 2025, transportando 21 (vinte e uma) cabeças de gado em um caminhão Mercedes-Benz de placa HRD1E51.
- A apreensão ocorreu após informações de que o gado era produto de um furto consumado na zona rural de Bom Jardim de Goiás/GO, entre 17 e 19.10.2025.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Aragarças/GO em face de decisão do Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias da Comarca de Cuiabá/MT que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para apurar os crimes de furto qualificado (abigeato - art. 155, § 4º, inciso IV, e § 6º, do Código Penal) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
Consta dos autos que os investigados Adriano Oliveira da Silva e Gabriel Souza Santos, foram presos em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) no KM 387.0 da BR 364, no município de Cuiabá/MT, em 24 de outubro de 2025, transportando 21 (vinte e uma) cabeças de gado em um caminhão Mercedes-Benz de placa HRD1E51.
A apreensão ocorreu após informações de que o gado era produto de um furto consumado na zona rural de Bom Jardim de Goiás/GO, entre 17 e 19.10.2025. Confrontados, os autuados confessaram informalmente à PRF que a carga havia sido furtada em Goiás e que eles faziam parte de um esquema que envolvia um articulador logístico (Nelson). Os crimes atribuídos incluíam furto qualificado (Abigeato) (Art. 155, § 4º, IV, e § 6º, CP) e receptação.
Para o Juízo suscitado (do MT), como o crime foi cometido em município pertencente à Comarca Aragarças/GO, a competência territorial é daquela unidade judiciária, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.
Por sua vez, o Juízo suscitante (de GO) rejeitou a competência a si atribuída, ponderando que os delitos de furto e de receptação são conexos, diante da suspeita de que Nelson de Tal teria encomendado o furto e o transporte das res furtivas aos investigados, e que o delito de receptação, na modalidade transportar, é permanente, firmando-se a competência por prevenção, na forma do disposto nos arts. 70, § 3º, e 71 do CPP.
Ponderou, na ocasião, que o delito de receptação, em que pese acessório, é crime autônomo, punível independentemente da investigação, do processamento e do julgamento pelo crime de furto e que seria incoerente ter o transporte dos produtos de furto como mero exaurimento da conduta do furto em comento.
Salientou que, "Embora em Bom Jardim de Goiás possa ter havido o último ato de execução do suposto furto, no Mato Grosso, em tese, houve o último ato quanto ao delito de receptação" (e-STJ fl. 379).
Nessa linha, defendeu que "Nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, o Núcleo de Justiça 4.0 de Cuiabá/MT é o juízo prevento, porquanto já proferiu decisões anteriores nos autos" (e-STJ fl. 379).
Instado a se manifestar
[trecho intermediário suprimido]
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 3.ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO, ora Suscitante.
(CC n. 183.754/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Observo, por fim, que, em situação em tudo semelhante à posta nos autos, também envolvendo inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 6º (furto de semovente domesticável de produção), e 180, caput (receptação), do Código Penal, assim decidiu esta Corte no CC n. 206.047/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 0 4/06/2025.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XII, do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Aragarças/GO , o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.