DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAIR DE ARAÚJO ALMEIDA, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2181701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAIR DE ARAÚJO ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Instrumento n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (fls.
- 14-16, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, condicionou o levantamento de valores devidos ao titular falecido da conta poupança à abertura de inventário ou sobrepartilha.
- 15: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEVANTAMENTO DE VALORES - POUPADOR FALECIDO - Inexistência de partilha relativa aos direitos pertencentes à conta poupança - Inventário - Necessidade - Até a partilha preserva-se a indivisão dos bens Inteligência do p.u, do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLAIR DE ARAÚJO ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2305946-40.2023.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (fls. 19-35) contra o v. acórdão de fls. 14-16, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, condicionou o levantamento de valores devidos ao titular falecido da conta poupança à abertura de inventário ou sobrepartilha.
O aresto foi assim ementado à fl. 15:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEVANTAMENTO DE VALORES - POUPADOR FALECIDO - Inexistência de partilha relativa aos direitos pertencentes à conta poupança - Inventário - Necessidade - Até a partilha preserva-se a indivisão dos bens Inteligência do p.u, do art. 1.791, do CC - Hipóteses específicas que autorizam o levantamento de valores sem inventário, que não se enquadra no caso dos autos - Lei 6.858/80. Agravo desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial (fls. 19-35), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao artigo 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o referido dispositivo legal autoriza expressamente os herdeiros a prosseguirem na execução em sucessão ao credor originário, sendo a habilitação nos próprios autos suficiente para o levantamento dos valores, independentemente da abertura de inventário, mormente quando todos os sucessores estão devidamente representados no processo. Argumenta que a decisão do Tribunal a quo, ao exigir o procedimento sucessório formal, criou um requisito não previsto em lei, contrariando a norma federal e os princípios da economia e celeridade processual.
Aponta, ademais, divergência jurisprudencial com aresto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido no Agravo de Instrumento n. 5067985-53.2017.4.04.0000, no qual se decidiu pela desnecessidade da abertura de inventário para a liberação de créditos em situação fática análoga, bastando a regular habilitação dos sucessores.
Sem contrarrazões ao recurso especial, conforme certificado à fl. 64.
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem para a alínea "a" do permissivo constitucional e negativo para a alínea "c" (fls. 65-66).
É,
[trecho intermediário suprimido]
fáticas dos casos confrontados, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, os paradigmas colacionados referem-se a situações fáticas distintas do caso dos autos, não se prestando a comprovação da divergência.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o v. acórdão recorrido e, por conseguinte, afastar a exigência de abertura de inventário ou sobrepartilha, autorizando o levantamento dos valores depositados nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1000929-60.2016.8.26.0291, da Comarca de Jaboticabal/SP, pela recorrente e demais herdeiros devidamente habilitados, observadas as formalidades legais e cabendo ao juízo de primeiro grau a expedição do competente mandado de levantamento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.