ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , visando ao trancamento da ação penal por nulidade da prova material decorrente da quebra da cadeia de custódia.
- A questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia da substância apreendida compromete sua admissibilidade jurídica como prova penal, justificando o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra da cadeia de custódia. Trancamento de ação penal. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , visando ao trancamento da ação penal por nulidade da prova material decorrente da quebra da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia da substância apreendida compromete sua admissibilidade jurídica como prova penal, justificando o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
4. A discussão sobre a nulidade da prova por eventual quebra de cadeia de custódia deve ser arguida e apreciada na própria ação penal, sob o crivo do contraditório.
5. Os elementos angariados na etapa investigatória revelam existir indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não se constatando flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quebra da cadeia de custódia deve ser arguida e apreciada na ação penal, não justificando o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22.05.2023; STJ, RHC 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 24.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIA ALVES DOS SANTOS, MILENA DE MELO CASTRO, WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS em face de
[trecho intermediário suprimido]
discussão sobre a nulidade da prova por eventual quebra de cadeia de custódia é matéria a ser arguida e apreciada na própria ação penal, sob o crivo do contraditório. Esse contexto demonstra que o acórdão de origem se mostrou escorreito, ao não adentrar o mérito da demanda principal além do essencial a afastar a suposta flagrante ilegalidade apontada, ainda mais em sede de habeas corpus.
Diante disso, não se constatou de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela Defesa nestes autos.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.