ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2181720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- A limitação de descontos em conta-corrente por violação do mínimo existencial, fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, não se confunde com a tese do Tema 1.085/STJ, que trata da licitude de descontos bancários comuns em conta- corrente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1909896 SP 2020/0324401-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) grifei Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. EMPRÉSTIMO RURAL. VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TEMA 1.085/STJ. DISTINÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 283/STF.
1. A limitação de descontos em conta-corrente por violação do mínimo existencial, fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, não se confunde com a tese do Tema 1.085/STJ, que trata da licitude de descontos bancários comuns em conta- corrente.
2. A modificação de decisão que limita descontos por consumirem integralmente a renda mensal do devedor, ofendendo o mínimo existencial, e por outras circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A falta de impugnação a fundamentos suficientes para manutenção do julgado atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NECESSIDADE DE SE DIVISAR AS ESPÉCIES CONTRATUAIS. CABIMENTO DA LIMITAÇÃO DE 30% EM RELAÇÃO A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA LIMITAÇÃO NO TOCANTE À CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP 1427803/SP; RESP 1555722/SP. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL PARA APLICAÇÃO EM ATIVIDADE DE BOVINOCULTURA. PREVISÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO HÁ MUITO VENCIDO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRECISO ACERCA DO VALOR DAS PARCELAS CONTRATUAIS À ÉPOCA DA
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 7/STJ.
3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n . 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles . Aplicação da Súmula n. 283/STF.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1909896 SP 2020/0324401-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) grifei
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.