DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BRUNO GUEDES MACHADO, representado por Al… — REsp REsp 2181724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BRUNO GUEDES MACHADO, representado por Aldecir Durões Guedes Machado, contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls.
- 1.309-1.340, em razão da ausência de afronta aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
Resultado indicado
1.255): PLANO DE SAÚDE - Home care - Pedido de cobertura para atendimento domiciliar - Ação julgada procedente pelo douto magistrado a quo - Apelações do autor e da ré não providas por acórdão proferido anteriormente - Recurso especial da ré provido parcialmente pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar o retomo dos autos para novo julgamento da apelação conforme os requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada, delineados pela Segunda Seção daquela Corte - Hipótese em que permanece inalterado o resultado do acórdão anterior - Conforme decidido [trecho intermediário suprimido] n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BRUNO GUEDES MACHADO, representado por Aldecir Durões Guedes Machado, contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 1.309-1.340, em razão da ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.427-1.428).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.073):
PLANO DE SAÚDE - Home care - Abusiva a exclusão contratual de cobertura para atendimento domiciliar expressamente prescrito - Prova pericial a confirmar que o autor necessita desse serviço - Por outro lado, suficiente a disponibilização de cuidados de enfermagem por 12 (doze) horas diárias - De rigor o fornecimento domiciliar dos materiais, insumos e medicamentos que são de cobertura obrigatória na internação hospitalar - Devido o custeio do programa de recuperação neuromotora realizado de forma diferenciada em clínica especializada em pacientes com lesão neurológica, ante a ausência de indicação de prestador credenciado que possua a mesma especialização - Devido o custeio de hidroterapia, ante a ausência de provas da existência de outro tratamento, previsto no rol da ANS, que se apresente igualmente eficaz - Inadmissível a limitação da quantidade anual de sessões dos tratamentos multidisciplinares - Danos morais configurados - Indenização devida - Valor que não comporta redução - Sentença mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos por BRUNO GUEDES MACHADO foram rejeitados (fls. 1.111-1.115).
Às fls. 1.243-1.246, esta relatoria determinou "o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo exame da apelação, o Tribunal avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pelo segurado, delineados pela Segunda Seção do STJ, julgando o recurso como entender de direito" (fl. 1.246).
Na oportunidade, o TJSP manteve "inalterado o resultado do julgamento das apelações do autor e da ré" (fl. 1.258), em acórdão cuja ementa segue transcrita (fl. 1.255):
PLANO DE SAÚDE - Home care - Pedido de cobertura para atendimento domiciliar - Ação julgada procedente pelo douto magistrado a quo - Apelações do autor e da ré não providas por acórdão proferido anteriormente - Recurso especial da ré provido parcialmente pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar o retomo dos autos para novo julgamento da apelação conforme os requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada, delineados pela Segunda Seção daquela Corte - Hipótese em que permanece inalterado o resultado do acórdão anterior - Conforme decidido
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ.
Por fim, em observância ao requisito do prequestionamento e visando evitar indevida supressão de instância, destaca-se que eventual alteração do quadro fático que o agravante entenda capaz de modificar o entendimento original deve ser submetida ao Juízo de origem, para que delibere acerca da questão a partir do exame dos fatos e provas, o que, reitera-se, não se admite nesta via recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e NÃO CONHEÇO da petição de fls. 1.488-1.492.
Deixo de majorar a verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de fixação prévia de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte agravada.
Deferido o benefício da tramitação prioritária com fundamento no Estatuto da Pessoa com Deficiência, ENCAMINHE-SE o processo à Coordenadoria da Quarta Turma para identificação própria dos autos, nos termos do art. 1.048, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.