ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2181724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- Negativa de prestação jurisdicional, direito à assistência de enfermagem em período integral e aplicabilidade da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Negativa de prestação jurisdicional, direito à assistência de enfermagem em período integral e aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu, fundamentadamente e com amparo no acervo fático-probatório, pela suficiência da prestação de cuidados de enfermagem por 12 (doze) horas diárias em favor do agravante, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.513-1.544) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.503-1.507).
Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de ofensa aos arts. 369, 371, 373, II, 479, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e 4º, caput, e I, e 47 do CDC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e aduzindo ter direito à assistência de enfermagem em período integral, porquanto comprovada sua necessidade.
Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.548-1.555.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Negativa de prestação jurisdicional, direito à assistência de enfermagem em período integral e aplicabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
na qual o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.
No caso concreto, a Corte local concluiu, fundamentadamente e com amparo no acervo fático-probatório, pela suficiência da prestação de cuidados de enfermagem por 12 (doze) horas diárias em favor do agravante, entendimento cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porquanto vedado o revolvimento de fatos e provas em sede especial.
Por fim, repisa-se o consignado na decisão agravada, no sentido de que, "em observância ao requisito do prequestionamento e visando evitar indevida supressão de instância, .. eventual alteração do quadro fático que o agravante entenda capaz de modificar o entendimento original deve ser submetida ao Juízo de origem, para que delibere acerca da questão a partir do exame dos fatos e provas, o que, reitera-se, não se admite nesta via recursal" (fl. 1.506).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.