DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal … — CC CC 218174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Montanha/ES, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Adriano Sá de Oliveira em face do Município de Montanha, na qual se pleiteia o pagamento de verbas de natureza trabalhista, tais como multa de 40% do FGTS e horas extras.
- A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES.
- Ao apreciar a demanda, o Magistrado trabalhista declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça comum apreciar e julgar causas envolvendo o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de natureza jurídico-administrativa.
- Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Montanha/ES reconheceu a incompetência da Justiça comum para apreciar a controvérsia e suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que a natureza das parcelas postuladas multa de 40% do FGTS e horas extras revela pretensão de cunho eminentemente trabalhista, não se tratando de prestação de natureza administrativa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Montanha/ES, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Adriano Sá de Oliveira em face do Município de Montanha, na qual se pleiteia o pagamento de verbas de natureza trabalhista, tais como multa de 40% do FGTS e horas extras.
A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES. Ao apreciar a demanda, o Magistrado trabalhista declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça comum apreciar e julgar causas envolvendo o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de natureza jurídico-administrativa.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Montanha/ES reconheceu a incompetência da Justiça comum para apreciar a controvérsia e suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que a natureza das parcelas postuladas multa de 40% do FGTS e horas extras revela pretensão de cunho eminentemente trabalhista, não se tratando de prestação de natureza administrativa.
O Ministério Público Federal opinou em manifestação que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 567):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE NATUREZA CELETISTA. PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Parecer pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS - ES, o suscitado.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dito isso, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), estabeleceu a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:
Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta
[trecho intermediário suprimido]
em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum, ainda que a relação entre as partes seja contratual.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 204.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida na reclamação trabalhista tem por objeto o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas, com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme se extrai da petição de e-STJ fls. 4/22, não ostentando natureza jurídico-administrativa. Nesse contexto, considerando que o pedido está alicerçado em direitos regidos pela legislação trabalhista, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES, o suscitado.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.