ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2181747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O recurso especial não foi conhecido quanto à alegada violação ao art.
- 371 do CPC/2015, pois o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não foi conhecido quanto à alegada violação ao art. 371 do CPC/2015, pois o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A recorrente também não atendeu aos requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, nem exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SAÚDE S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE - REAJUSTES ANUAIS - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL AFASTADO - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL OBSERVADA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 1204)
Não há informação, nas peças apresentadas, acerca de embargos de declaração opostos ou julgados.
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 371 do CPC/2015, pois teria havido negativa de vigência ao dispositivo ao se realizar valoração deficiente da prova, sem indicação objetiva das razões do convencimento judicial, o que teria levado à conclusão indevida de abusividade dos reajustes. O recorrente invoca que "o juiz apreciará a prova constante dos autos ( ) e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (fls. 1215); e (ii) art. 2º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois teria sido aplicado indevidamente o CDC à relação típica de plano coletivo empresarial,
[trecho intermediário suprimido]
por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.