DECISÃO Em análise, embargos de divergência interpostos por SPEED ASSESSORIA POSTAL E COMÉRCIO LTDA co… — EREsp EREsp 2181764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de divergência interpostos por SPEED ASSESSORIA POSTAL E COMÉRCIO LTDA contra acórdão da Primeira Turma do STJ, de relatoria do Ministra Regina Helena Costa, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- IMPETRAÇÃO PARA QUESTIONAR O LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
- RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de divergência interpostos por SPEED ASSESSORIA POSTAL E COMÉRCIO LTDA contra acórdão da Primeira Turma do STJ, de relatoria do Ministra Regina Helena Costa, assim ementado (fl. 557):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA QUESTIONAR O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. DECADÊNCIA. RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente ao transcurso do prazo decadencial para a impetração do mandamus. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 /STF.
III - A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do cotejo analítico, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
IV - No caso, não está demonstrado que a impetração, nos paradigmas, busca questionar lançamento indevido de ISS, como ocorre no acórdão recorrido.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Nestes embargos de divergência, a parte embargante apontou divergência com a orientação firmada pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no REsp 1.631.623/PA, no sentido de que no "Mandado de Segurança que visa combater ato coator continuado não é alcançado pela decadência" (fl. 610).
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de divergência devem ser liminarmente indeferidos.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados
[trecho intermediário suprimido]
com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp 1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
5. Quanto à suposta divergência relacionada ao art. 1.022 do CPC/2015, tal alegação igualmente não prospera, tendo em vista a ausência da indispensável semelhança fático-processual entre os casos confrontados. Em cada um deles, para reconhecer ou repelir os vícios materiais apontados, foram apreciadas as peças processuais respectivas, com conteúdos distintos entre si. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.