DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IURI GABRIE… — RHC RHC 218177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IURI GABRIEL VIEIRA SANTOS e CLAUDIO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem pleiteada no HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados e pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, e artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
- Alegam que não contribuíram para a demora processual e requereram ao juízo competente o desmembramento do feito, o qual foi indeferido sob o fundamento de que tal determinação acarretaria inconvenientes processuais, a exemplo da elevação das despesas com a realização de dois julgamentos pelo Tribunal do Júri e a repetição dos depoimentos da vítima sobrevivente e testemunhas.
- Argumentam o excesso de prazo de suas prisões e a ausência de fundamentação adequada da respectiva decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de cópia deste acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a recomendação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no sentido de que envide esforços para garantir mais celeridade no processamento do feito, considerando a o tempo de duração da custódia cautelar em foco. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10902, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IURI GABRIEL VIEIRA SANTOS e CLAUDIO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem pleiteada no HC n. 8005830-19.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados e pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, e artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Os recorrentes sustentam que, diferentemente dos demais corréus, optaram por não interpor recursos contra a decisão de pronúncia, a fim de que fossem logo submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, porém, diante da demora no julgamento dos recursos interpostos pelos demais processados, encontram-se privados de liberdade há quase 3 (três) anos, em segregação preventiva, sem previsão para realização da respectiva sessão de julgamento, o que viola os princípios do devido processo legal, presunção de inocência e duração razoável do processo.
Alegam que não contribuíram para a demora processual e requereram ao juízo competente o desmembramento do feito, o qual foi indeferido sob o fundamento de que tal determinação acarretaria inconvenientes processuais, a exemplo da elevação das despesas com a realização de dois julgamentos pelo Tribunal do Júri e a repetição dos depoimentos da vítima sobrevivente e testemunhas.
Argumentam o excesso de prazo de suas prisões e a ausência de fundamentação adequada da respectiva decisão.
Requerem, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso a fim de que seja determinado o desmembramento dos autos e a designação da sessão do Tribunal do Júri no prazo de noventa dias, sob pena de excesso de prazo ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de prazo na custódia preventiva, com a imediata expedição de alvarás de soltura.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 156-159).
As informações foram prestadas (fls. 165-167, 168-174 e 176-181).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 183-191).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento,
No caso em foco, o ato atacado faz referência expressa à inexistência de constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo, destacando que se trata de feito complexo, não havendo desídia do Juízo, que, inclusive, já proferiu decisão de pronúncia, contra a qual houve interposição de recurso em sentido estrito por parte de alguns dos pronunciados, sendo prudente a manutenção da unidade processual
[trecho intermediário suprimido]
sua resposta à acusação e a dificuldade na localização de testemunhas indicadas pelas partes. Ademais, a Corte estadual, diligentemente, exarou recomendação ao Juízo primevo de "a adoção das providências necessárias ao encerramento da primeira fase do procedimento do júri, proferindo-se a respectiva decisão com a maior brevidade possível, por se tratar de processo com réu preso".
4 . Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de cópia deste acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a recomendação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no sentido de que envide esforços para garantir mais celeridade no processamento do feito, considerando a o tempo de duração da custódia cautelar em foco. (AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.