DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art — REsp REsp 2181776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JU STIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ), nos autos da Apelação Cível n.
- 0143669-40.2022.8.19.0001, que deu provimento ao recurso interposto pela recorrida, para determinar o cancelamento da distribuição dos embargos à execução fiscal, sem qualquer ônus sucumbencial.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 8942, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JU STIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ), nos autos da Apelação Cível n. 0143669-40.2022.8.19.0001, que deu provimento ao recurso interposto pela recorrida, para determinar o cancelamento da distribuição dos embargos à execução fiscal, sem qualquer ônus sucumbencial.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1716-1717):
Embargos à Execução fiscal. Processo em que não foi deferida a gratuidade de justiça e nem preparado. Impugnação aos Embargos com preliminar de cancelamento da distribuição. Execução Fiscal extinta pelo pagamento. Sentença de extinção de processo sem resolução do mérito, com a condenação nos ônus sucumbenciais. Descabimento. Cancelamento que deveria ter sido proclamado, nos termos do art. 290 do CPC, tal como pretendido na Impugnação, o que por si não geraria a sucumbência, a qual foi declarada satisfeita na Execução Fiscal. Recurso provido.
Na origem, E. H. ARQUITETURA & PLANEJAMENTO LTDA. apresentou embargos à execução fiscal contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que não possuía condições financeiras para arcar com as custas judiciais e que, em razão da celebração de acordo no programa "Carioca em Dia", não haveria sucumbência na ação. Segundo a empresa, as custas e honorários devidos foram pagos no ato da adesão ao programa "Carioca em Dia".
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1733-1735).
Nas razões do recurso especial (fls. 1759-1777), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão recorrido quanto à declaração de deserção do recurso de apelação por ausência de recolhimento de custas.
Sustenta, ainda, violação dos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, 85, § 3º e § 10, e 485, inciso VI, do CPC. Argumenta que a relação processual foi triangularizada, com apresentação de defesa e contrarrazões, sendo devidos os honorários sucumbenciais.
Alega que o acórdão recorrido é obscuro ao afirmar que as custas e os honorários não se referem à presente demanda, e que houve omissão quanto à análise de precedentes que reconhecem a necessidade de fixação de honorários em embargos à execução fiscal.
Requer, ao final, a anulação do acórdão para nova apreciação dos embargos de declaração ou, alternativamente, a reforma do acórdão para restabelecer a sentença que condenou a recorrida ao pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.