DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PALH… — CC CC 218180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAPONGAS (PR), no qual a ação foi proposta, declinou da competência, de ofício, sob o fundamento de que, em demandas individuais envolvendo relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor seria absoluto (art.
- 101, I, do CDC), determinando o desmembramento do feito e a remessa dos autos às comarcas de domicílio dos autores, dentre as quais PALHOÇA/SC (fls.
- Distribuída a respectiva cópia ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PALHOÇA (SC), este suscitou o presente conflito negativo de competência afirmando a impossibilidade de declaração de incompetência relativa ex officio (Súmula n.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Arapongas (PR), o suscitado (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PALHOÇA (SC) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAPONGAS (PR) para definir a competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança de diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, referente ao Plano Collor I, proposta por FELICIDADE DA SILVA RODRIGUES e OUTROS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando à recomposição das diferenças não creditadas e respectivos juros remuneratórios.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAPONGAS (PR), no qual a ação foi proposta, declinou da competência, de ofício, sob o fundamento de que, em demandas individuais envolvendo relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor seria absoluto (art. 101, I, do CDC), determinando o desmembramento do feito e a remessa dos autos às comarcas de domicílio dos autores, dentre as quais PALHOÇA/SC (fls. 267-268). Distribuída a respectiva cópia ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PALHOÇA (SC), este suscitou o presente conflito negativo de competência afirmando a impossibilidade de declaração de incompetência relativa ex officio (Súmula n. 33 do STJ) (fls. 324-325).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Arapongas (PR), o suscitado (fls. 330-334).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão segundo a qual a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Nessa linha, cabe ao consumidor, sendo autor, optar pelo foro que melhor se adéque à produção de sua defesa: foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, caso exista. É, entretanto, inadmissível a escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." E as decisões monocráticas CC n. 206.885/DF (relator Ministro Humberto Martins, DJe 7/10/2024) e CC n. 208.354/PB (relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 25/9/2024) reiteram a impossibilidade de afastamento ex officio da competência territorial relativa.
No caso concreto, a escolha do consumidor não se mostra aleatória. A demanda foi proposta em Arapongas (PR), foro que corresponde o local onde a instituição financeira demandada tem sede, conforme qualificação na petição inicial (fl. 7) , havendo, portanto, justificativa plausível e aderente aos critérios alternativos de competência consumerista. Logo, a declinação de ofício, com desmembramento e remessa à comarca de Palhoça/SC, afronta a orientação da Súmula n. 33/STJ.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAPONGAS (PR), o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.