DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCELO HENRIQUE FERR… — RHC RHC 218181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCELO HENRIQUE FERREIRA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 15/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Nesta insurgência, o recorrente sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a sua custódia, pois a prisão preventiva teria sido mantida com base em fundamentos genéricos e presunções, sem demonstrar de forma concreta qual seria o risco que ele poderia oferecer.
- Aduz não ter sido considerada a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCELO HENRIQUE FERREIRA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.147796-4/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 15/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33 c/co art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, o recorrente sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a sua custódia, pois a prisão preventiva teria sido mantida com base em fundamentos genéricos e presunções, sem demonstrar de forma concreta qual seria o risco que ele poderia oferecer.
Aduz não ter sido considerada a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera que a jurisprudência é pacífica no sentido de não admitir a segregação cautelar apenas baseada na gravidade abstrata do delito e quantidade de droga apreendida, como no caso dos autos.
Requer, assim, o provimento do recurso para conceder ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares ou, subsidiariamente, seja substituída a prisão preventiva por domiciliar.
A Defesa requereu antecipação da tutela às fls. 275/277.
O pedido foi indeferido (fls. 287/288).
As informações foram prestadas (fls. 291/292 e 296/306).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 280/286 e 309/310).
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem, ao manter a decisão de primeira instância quanto à prisão processual do recorrente, consignou o que segue (fls. 193/198; grifamos):
Verifico, inicialmente, que o presente Habeas Corpus, insurge-se contra a decisão em que decretou a prisão preventiva. A decisão fundamentada na garantia da ordem pública, baseou-se em elementos concretos e narra a inadequação e insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Neste contexto, em que pesem as relevantes argumentações do impetrante, observo que, em análise à referida decisão combatida, os delitos imputados ao paciente são punidos com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de reclusão, portanto, sua prisão cautelar não contraria o disposto no art. 313, I do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/01.
Aliás, sobre o tema, o entendimento predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que deve ser decretada a prisão preventiva quando presentes os motivos
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.