DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado … — CC CC 218182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, suscitante, e o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar procedimento investigatório criminal instaurado para apurar supostas irregularidades na conduta do Juiz Titular da 75ª Zona Eleitoral de Gurinhém/PB, Glauco Coutinho Marques, notadamente quanto à possível prática, em tese, do crime de corrupção passiva.
- Conforme se extrai dos autos, foi instaurado um procedimento investigatório para apurar possíveis irregularidades na atuação de um magistrado.
- A investigação decorre da suspeita de que sua esposa e seu filho teriam recebido cerca de R$ 760.000,00 da Prefeitura de Mulungu/PB, entre 2021 e 2024, o que poderia ter comprometido sua imparcialidade ao julgar o registro de candidatura de Pollyan Prynce Rebouças Soares.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03547.03557., 01209.10604., 00287.03603.03654.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, suscitante, e o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar procedimento investigatório criminal instaurado para apurar supostas irregularidades na conduta do Juiz Titular da 75ª Zona Eleitoral de Gurinhém/PB, Glauco Coutinho Marques, notadamente quanto à possível prática, em tese, do crime de corrupção passiva.
Conforme se extrai dos autos, foi instaurado um procedimento investigatório para apurar possíveis irregularidades na atuação de um magistrado. A investigação decorre da suspeita de que sua esposa e seu filho teriam recebido cerca de R$ 760.000,00 da Prefeitura de Mulungu/PB, entre 2021 e 2024, o que poderia ter comprometido sua imparcialidade ao julgar o registro de candidatura de Pollyan Prynce Rebouças Soares. O procedimento teve início no Ministério Público Estadual. Em seguida, o Tribunal de Justiça da Paraíba, acolhendo manifestação do Ministério Público, reconheceu sua incompetência para o caso e determinou o envio dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, ao apreciar a matéria, consignou que a conduta em apuração amolda-se, em tese, ao crime de corrupção passiva previsto no art. 317 do Código Penal, o qual constitui crime comum, não se enquadrando na categoria de crime eleitoral propriamente dito. Ressaltou, ainda, que o art. 29, inciso I, alínea d, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais, alcançando apenas os crimes tipicamente eleitorais. Destacou, ademais, que, ainda que os fatos tenham possível conexão com o exercício da jurisdição eleitoral, a natureza do crime investigado permanece como crime comum, não se transmudando em crime eleitoral pela simples circunstância de ter sido praticado por juiz com jurisdição eleitoral ou por eventuais reflexos em processo eleitoral.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por seu turno, sustentou que a competência seria da justiça especializada, por entender que esta não se define apenas pela tipicidade formal, mas também pela afetação direta ao exercício da função eleitoral. Afirmou, a partir de manifestação do Ministério Público Estadual, que o argumento defendido pela Corte Eleitoral, no sentido de que o objeto dos autos envolveria o cometimento de crime comum de corrupção passiva, não se sustentaria quando analisado a fundo,
[trecho intermediário suprimido]
de crime eleitoral propriamente dito.
Ademais, conforme consignado pela Corte Eleitoral, embora os fatos possam apresentar relação com o exercício da jurisdição eleitoral, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para transformar a natureza jurídica do delito em crime eleitoral, nem para caracterizar conexão apta a atrair a competência da justiça especializada, nos termos já assentados pelos precedentes mencionados.
De resto, a própria Justiça Eleitoral reconheceu a natureza comum da infração e a inexistência de crime eleitoral, declinando da competência em favor da Justiça Estadual, o que reforça a ausência de elementos aptos a justificar a atuação da justiça especializada.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ora suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.