DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, contra decisão monocrát… — REsp REsp 2181850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ Fl.
- 276-279), o agravante sustenta que o recurso especial foi interposto tempestivamente, alegando que houve feriado religioso de Corpus Christi em 30/05/2024 (quinta-feira), estendido para o dia 31/05/2024 (sexta-feira), dias que não devem ser computados no prazo recursal.
- Afirma que foi intimado em 27/05/2024, com início do prazo em 28/05/2024, findando-se em 19/06/2024, data em que interpôs o recurso especial.
- DECIDO Verifico que o caso dos autos comporta retratação, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ Fl. 272).
Nas razões do agravo interno (e-STJ Fl. 276-279), o agravante sustenta que o recurso especial foi interposto tempestivamente, alegando que houve feriado religioso de Corpus Christi em 30/05/2024 (quinta-feira), estendido para o dia 31/05/2024 (sexta-feira), dias que não devem ser computados no prazo recursal. Afirma que foi intimado em 27/05/2024, com início do prazo em 28/05/2024, findando-se em 19/06/2024, data em que interpôs o recurso especial.
É o relatório.
DECIDO
Verifico que o caso dos autos comporta retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o agravante sustenta violação ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, alegando que houve feriado local (Corpus Christi em 30/05/2024) e ponto facultativo (31/05/2024) no município de Barretos/SP durante o prazo recursal, o que tornaria tempestivo o recurso especial interposto em 19/06/2024.
A questão suscitada pelo agravante deve ser analisada à luz da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.939/2024, que modificou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência.
Conforme pacificado pela Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, deve ser oportunizada à parte agravante a comprovação do alegado feriado local mediante apresentação de lei municipal, decreto, portaria ou outro ato oficial do município de Barretos/SP ou do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleça a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31 de maio de 2024.
Do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática de e-STJ Fl. 272 e dou provimento ao agravo interno, a fim de determinar a intimação da parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o feriado local ou a suspensão do expediente forense alegado, mediante juntada de lei municipal, decreto, portaria ou calendário oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Após, tornem os autos conclusos para nova análise da tempestividade e/ou do mérito do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.