DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEREMIAS BRUM DA SILVA … — RHC RHC 218186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEREMIAS BRUM DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 11.340/2006 e 147 do Código Penal, em contexto de descumprimento de medida protetiva e ameaça.
- O recorrente sustenta que a denúncia carece de justa causa, uma vez que a vítima renunciou à representação em três órgãos públicos diferentes antes do oferecimento da denúncia, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Somente se comprovada, inequivocamente, a atipicidade da conduta ou sua inexistência é que pode ser acolhido o pleito de trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, o que não ocorre, no presente caso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEREMIAS BRUM DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147 do Código Penal, em contexto de descumprimento de medida protetiva e ameaça.
O recorrente sustenta que a denúncia carece de justa causa, uma vez que a vítima renunciou à representação em três órgãos públicos diferentes antes do oferecimento da denúncia, conforme previsto no art. 16 da Lei Maria da Penha.
Destaca que a vítima expressou sua vontade de não prosseguir com a ação penal em audiência de acolhimento de medidas protetivas e que o magistrado não designou nova audiência para confirmar essa renúncia, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela ADI n. 7.267.
Ressalta que, no caso do delito de ameaça, a renúncia à representação é condição para a extinção da punibilidade, e que a vítima manifestou essa renúncia perante a polícia civil, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Assevera que o consentimento da vítima para a aproximação do recorrente afasta a tipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva, conforme entendimento consolidado no STJ.
Pontua que a ausência de ameaça real e efetiva, corroborada pela renúncia da vítima, resulta na atipicidade da conduta e no trancamento da ação penal, com base no princípio da intervenção mínima do direito penal.
Requer, no mérito, o trancamento da ação penal no que tange aos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva, com base nas alegações apresentadas.
É o relatório.
No que se refere à tese de trancamento da ação penal, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que tal medida possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de aprofundada análise fático-probatória, verifica-se a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido (AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Sobre o tema, assim se manifestou a Corte local quanto ao pleito de trancamento da ação penal (fl. 954 - grifei):
4. Não há falar em atipicidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, pois a determinação é ordem judicial aplicada e
[trecho intermediário suprimido]
para a propositura da ação penal, não há falar em ausência de justa causa para o seguimento do feito. Somente se comprovada, inequivocamente, a atipicidade da conduta ou sua inexistência é que pode ser acolhido o pleito de trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, o que não ocorre, no presente caso.
Desse modo, constatando-se, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a existência de provas da materialidade dos delitos e de indícios suficientes de autoria em relação ao recorrente, afasta-se qualquer hipótese de ausência de justa causa para a persecução penal.
Nessas circunstâncias, não se verifica situação excepcional que autorize o trancamento da ação penal, devendo o feito prosseguir regularmente para a devida apuração dos fatos em sede própria.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.