DECISÃO 1 — RHC RHC 218186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em no qual habeas corpus se postulava o trancamento de ação penal quanto ao crime de ameaça, sob o argumento de que a ofendidateria manifestado intenção de renunciar à representação em três ocasiões.
- O trancamento de ação penal em tem habeas corpus caráter excepcional, sendo cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de aprofundada análise fático-probatória, verifica-se a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.022-1.023):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em no qual habeas corpus se postulava o trancamento de ação penal quanto ao crime de ameaça, sob o argumento de que a ofendidateria manifestado intenção de renunciar à representação em três ocasiões.
2. O trancamento de ação penal em tem habeas corpus caráter excepcional, sendo cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de aprofundada análise fático-probatória, verifica-se a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
3. A renúncia à representação pelo crime de ameaça, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.340/2006 deve ocorrer perante o juiz, em audiência especificamente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Manifestação da ofendida alhures não é suficiente para extinguir a punibilidade.
4. A designação de audiência para renúncia à representação é prerrogativa exclusiva da vítima, sendo vedado ao Poder Judiciário designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A alegação de que a ofendida seria hipossuficiente e não teria conhecimento necessário para requerer a designação da audiência especial exigiria a produção de prova, o que é vedado no rito especial do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
A parte recorrente sustenta a o corrência de violação dos arts. 1º, III, e 5º, caput, XV e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que, antes do oferecimento da denúncia, não foi cumprida a vontade da vítima, e que o STJ chancelou o entendimento da Corte local, sem observar a formalidade do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, a qual exige a manifestação perante o juiz em audiência específica, cuja designação é prerrogativa exclusiva da vítima.
Argumenta que a própria vítima manifestou em 3 ocasiões sua renúncia à re presentação, e que a retratação, debatida na ADI n. 7.267, também não foi observada.
Formula o pedido de gratuidade de justiça.
Requer, assim, a admissão e o provimento
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.