ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2181860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração da verba honorária. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10422, 12770, 14134, 14066
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO SODALÍCIO ESTADUAL. ART. 86, § 2º, DO CPC . PREQUESTIONAMENTO. FALTA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Fica evidente a ausência de interesse recursal quanto ao adimplemento da obrigação principal, tendo em vista que a pretensão já foi acolhida pelo Tribunal local.
3. A matéria pertinente ao art. 86, § 2º, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins contra decisão de fls. 350/353, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) ausência de interesse recursal.
A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Pretório de origem, uma vez que " a Corte local, ao reformar a sentença e julgar procedente a ação, mesmo carente o interesse da parte autora e, ao assim proceder, permitir que a pretensão se desbordasse dos limites inicialmente estabelecidos pela requerente, violou o princípio da adstrição e as regras insculpidas nos artigos 141 e 492 do CPC. Todavia, tais peculiaridades fáticas não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo"
[trecho intermediário suprimido]
de que admitida a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), haverá fixação de juros de mora caso o INSS não efetive a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias. Orientação firmada pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.063/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Precedentes.
5. Inviável a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando não houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração da verba honorária.
(AgInt no REsp n. 1.938.482/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.