DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO JORGE PINHEIRO e OUTROS do acórdão proferido… — REsp REsp 2181870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO JORGE PINHEIRO e OUTROS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- No feito coletivo nº 0000423-33.2007.4.01.3400 (2007.34.00.00.424-0) foi reconhecido como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.
- Ao contrário do que pretendem os Apelantes, não foi assegurada a incorporação da GAT aos vencimentos, tampouco os reflexos nas demais verbas remuneratórias, de modo que, por força dos limites objetivos da coisa julgada, descabe ampliar aquilo que foi expressamente decidido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
08826.09148., 09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO JORGE PINHEIRO e OUTROS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 624):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. GAT. REFLEXOS SOBRE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. INOCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No feito coletivo nº 0000423-33.2007.4.01.3400 (2007.34.00.00.424-0) foi reconhecido como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. Ao contrário do que pretendem os Apelantes, não foi assegurada a incorporação da GAT aos vencimentos, tampouco os reflexos nas demais verbas remuneratórias, de modo que, por força dos limites objetivos da coisa julgada, descabe ampliar aquilo que foi expressamente decidido.
2. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 746/748).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl. 785) :
É notório, justo e lídimo que, em havendo a posterior desconstituição do título executivo judicial, sejam os Exequentes isentados de toda e qualquer condenação em honorários sucumbenciais, já que não têm culpa alguma em terem sido prevenidos e diligentes, cumprindo os prazos processuais que lhes normatizam o exercício do direito.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 890/900).
O recurso foi admitido na origem (fl. 906 ).
É o relatório.
Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.399/STJ), e foi assim delimitada:
"Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (RE sps 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.