DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NILSON FRANCISCO ALESSIO, fundamentado nas alíneas… — REsp REsp 2181875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NILSON FRANCISCO ALESSIO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 704-723, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 489, 369, 371, 373, II, e 374, III, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial em relação ao Tema 872/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2.351.158/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NILSON FRANCISCO ALESSIO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 639, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE VALOR DA CAUSA E DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À EMBARGANTE - JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - DIREITO DE BAIXA DAS CONSTRIÇÕES EM RAZÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DOS VEÍCULOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, "CAPUT" DO CPC - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM PAGOS PELA PARTE VENCIDA - APELO PROVIDO. Apesar de se alegar que após a propositura da ação, houve o pedido do próprio Requerido/Apelado para a baixa das constrições, é fato que, em contestação, buscou a parte ver que o pedido formulado nos Embargos de Terceiro fosse julgado improcedente; e, ainda, que fosse alterado o valor da causa; e também que fosse aplicada pena de litigância de má-fé em face da Autora/Embargante, sendo todos os pedidos desacolhidos; de modo que não há falar que o pagamento dos ônus de sucumbência recaia sobre a parte Autora, à luz do artigo 85, "caput" do CPC, ressaltando-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da causalidade, eis que na ocasião da propositura da demanda, existiam as restrições nos veículos objeto da lide.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 685-692, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 704-723, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, 369, 371, 373, II, e 374, III, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial em relação ao Tema 872/STJ.
Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão por violação ao art. 489 do CPC, alegando deficiência na fundamentação ao não considerar adequadamente as provas da boa-fé e da ausência de resistência do embargado; b) no mérito, defende a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que, embora não tenha efetuado o registro da transferência do bem, o próprio embargado, ora recorrente, não ofereceu resistência, mas concordou com a baixa da restrição.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 777-781, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) existência
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial, julgado em 19/10/2005, DJ 12/6/2006, p. 406). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2.351.158/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2024, DJe 02/05/2024)
Portanto, caracterizada a resistência do embargado, impõe-se a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, tal como decidido no acórdão recorrido.
3. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.