DECISÃO Em análise, Recurso Especial interposto por VALDELUCIA ASSIS DOS SANTOS, com base no art — REsp REsp 2181876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Recurso Especial interposto por VALDELUCIA ASSIS DOS SANTOS, com base no art.
- 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
- Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art.
- Não se verifica qualquer vício de fundamentação na sentença recorrida, tendo o Magistrado de origem exposto, de forma clara e fundamentada, as razões de sua convicção, não se vislumbrando a suscitada nulidade.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp 1.369.957/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Recurso Especial interposto por VALDELUCIA ASSIS DOS SANTOS, com base no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS 1. PETROBRÁS. ANISTIADA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica qualquer vício de fundamentação na sentença recorrida, tendo o Magistrado de origem exposto, de forma clara e fundamentada, as razões de sua convicção, não se vislumbrando a suscitada nulidade.
3. O plano de previdência privada constitui instituto autônomo em relação ao contrato de trabalho, de modo que as condições contratuais, previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, consoante os expressos termos do § 2º do art. 202 da Constituição Federal.
4. Malgrado o setor sofra intensa regulação por parte da Administração Pública, dado o interesse público que lhe é subjacente, não se pode desconsiderar a incidência da autonomia da vontade, de sorte que as escolhas centrais acerca da gestão dos Fundos de Previdência Privada fechados, bem como as decisões sobre alterações de regras pactuadas, desde que 1) não contrariem normas legais ou regulamentares vigentes, 2) observem o direito acumulado de cada participante (art. 17 da LC nº 109/2001) e 3) sejam autorizadas, quando necessário, pela entidade reguladora (PREVIC), competem aos respectivos órgãos deliberativos.
5. A questão envolvendo responsabilização da União, na condição de sucessora legal da extinta PETROMISA, ao pagamento das contribuições que deixaram de ser pagas pela citada sociedade, desde sua liquidação, na qualidade de patrocinadora da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, foi reconhecida nos autos do processo nº 0004377-16.1998.4.02.5101, tendo a União sido condenada, por acórdão transitado em julgado, a recompor a reserva matemática da PETROS. 6. Conquanto tenha havido o conhecimento de responsabilidade da União pela recomposição da referida reserva matemática da PETROS, na hipótese dos autos, tendo em vista que a autora já se encontra aposentada e, como consequência, passado a usufruir de aposentadoria complementar do plano PETROS 2, não se mostra possível a revisão da sua renda mensal inicial, conforme tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
da União na concessão da anistia. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.452.718/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/8/2014)
RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DEMITIDOS NO GOVERNO COLLOR - ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/94 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCABIMENTO - PRECEDENTES.
1. Nos termos da legislação aplicada aos processos de anistia de ex-servidores demitidos no Governo "Collor", inexiste direito à percepção de valores retroativos a qualquer título em razão do desligamento.
2. Se a própria lei veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, não há prejuízo a ser reparado a título de danos morais ou materiais.
3. Recurso especial não provido. (REsp 1.369.957/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013)
Isso posto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.