DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Com… — CC CC 218188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta que a vítima, residente em Cabrobó/PE, ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com sede em São Paulo/SP, narrando ter estabelecido contato com suposta autoescola localizada em Uberlândia/MG, por meio do WhatsAPP, com o intuito de finalizar os trâmites para obter carteira de habilitação.
- Narra que, após ter efetuado um pagamento inicial no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por meio de transferência para a conta bancária de um terceiro de nome Flávio Santos Silva, recebeu comunicação da autoescola de que teria havido erro na emissão do documento e solicitando um pagamento adicional.
- Nesse momento, a vítima suspeitou de um golpe e realizou nova pesquisa na internet, tendo localizado outro número de telefone da autoescola que, contactada, informou não existir procedimento algum em seu nome e que criminosos estavam usando o nome do estabelecimento para aplicar golpes.
- Constatado o golpe, a vítima comunicou os fatos à autoridade policial, em 12/07/2024, gerando-se o Boletim de Ocorrência n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó/PE em face de decisão do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - da Comarca de São Paulo/SP que se reputou incompetente para decidir pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico formulado por pessoa física, vítima de golpe, como medida cautelar destinada a subsidiar futuro pedido de reparação cível, assim como o oferecimento de representação para impulsionar investigação da prática do crime de estelionato.
Consta que a vítima, residente em Cabrobó/PE, ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com sede em São Paulo/SP, narrando ter estabelecido contato com suposta autoescola localizada em Uberlândia/MG, por meio do WhatsAPP, com o intuito de finalizar os trâmites para obter carteira de habilitação.
Narra que, após ter efetuado um pagamento inicial no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por meio de transferência para a conta bancária de um terceiro de nome Flávio Santos Silva, recebeu comunicação da autoescola de que teria havido erro na emissão do documento e solicitando um pagamento adicional. Nesse momento, a vítima suspeitou de um golpe e realizou nova pesquisa na internet, tendo localizado outro número de telefone da autoescola que, contactada, informou não existir procedimento algum em seu nome e que criminosos estavam usando o nome do estabelecimento para aplicar golpes.
Constatado o golpe, a vítima comunicou os fatos à autoridade policial, em 12/07/2024, gerando-se o Boletim de Ocorrência n. 2024-031381930-001.
Esclarece ter ajuizado a ação em questão com a finalidade de identificar os titulares do número do WhatsApp, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível e penal.
A ação foi originalmente ajuizada perante a 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que, em 3/8/2024, declinou de sua competência em favor do Juízo do Foro Central Criminal Barra Funda/SP (DIPO 3), ao fundamento de que se tratava de demanda cujo escopo era a obtenção de quebra de sigilo telemático para instrução de inquérito policial destinado a apurar a possível prática de crime contra o patrimônio (e-STJ fl. 24).
A parte autora opôs embargos de declaração contra tal decisão, destacando a natureza cível de sua pretensão e esclarecendo que ainda não havia oferecido representação em relação ao suposto crime de estelionato, pelo que, defendia que o feito deveria prosseguir na esfera cível.
O Juízo suscitado (de SP), entretanto, rejeitou os
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 15/9/2025; CC 209.297/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 7/7/2025; CC 213.107/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), DJEN de 24/6/2025; CC 210.995/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 12/ 6/2025.
No caso concreto, é incontroverso que o delito foi praticado por meio de transferência bancária e que a vítima reside em Cabrobó/PE.
A hipótese se enquadra perfeitamente na previsão contida no § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, na redação da Lei 14.155/2021.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó/PE, o suscitante, para processar e julgar o presente pedido de quebra de sigilo telemático.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.