DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2181907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO assim ementado (fl.
- 303): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
- C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DO MOTOBOY - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL - DEVER DE SEGURANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ADEQUADO - TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - SÚMULA 54 STJ - TAXA SELIC - INDEXADOR QUE NÃO REFLETE A REALIDADE INFLACIONÁRIA - MANUTENÇÃO DO INPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DO MOTOBOY - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL - DEVER DE SEGURANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ADEQUADO - TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - SÚMULA 54 STJ - TAXA SELIC - INDEXADOR QUE NÃO REFLETE A REALIDADE INFLACIONÁRIA - MANUTENÇÃO DO INPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 7752, 7779, 9585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO assim ementado (fl. 303):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DO MOTOBOY - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL - DEVER DE SEGURANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ADEQUADO - TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - SÚMULA 54 STJ - TAXA SELIC - INDEXADOR QUE NÃO REFLETE A REALIDADE INFLACIONÁRIA - MANUTENÇÃO DO INPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que deixa de exercer dever de segurança sobre as operações bancárias, máxime se absolutamente atípicas e destoam das comumente realizadas pelo consumidor idoso e hipervulnerável. Se ausente comprovação da autenticidade das operações firmadas por terceiro em nome do consumidor, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais é a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54/STJ. A taxa não é a praticada no mercado, portanto a correção Selic monetária deve ser feita pelo INPC, por refletir o indexador que mais se aproxima da realidade inflacionária do país.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 353-361).
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 406 do CC, bem como jurisprudência do STJ, ao aplicar na atualização monetária da condenação índice diverso da SELIC.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 452-470), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 471-476).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia tratada neste recurso especial diz respeito exclusivamente à utilização da Taxa Selic, como indexador de juros de mora, a que se refere o art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.
Consoante o disposto na Súmula n. 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
[trecho intermediário suprimido]
pacificou entendimento, quando do julgamento do REsp n. 2.199.164/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.368), fixando a seguinte tese:
O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
(REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025.)
Neste contexto, considerando-se o precedente qualificado desta Corte, que definiu a Taxa Selic como índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar a aplicação da tese firmada no Tema n. 1.368/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.