DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO MELO DA SILVA contra acórdão proferido pelo … — REsp REsp 2181931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO MELO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que manteve a condenação por crime de moeda falsa (art.
- O recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, após flagrante realizado em sua residência, onde foram encontradas drogas e uma cédula falsa de R$ 100,00.
- Após determinação deste Tribunal para sanar a omissão apontada, o TRF5 rejeitou os embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantendo a condenação (fls.
- Sustenta o recorrente, em síntese, que: a) houve violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem; b) o flagrante é nulo por ausência de consentimento legítimo para entrada dos policiais sem mandado judicial; c) a invasão domiciliar baseou-se apenas em denúncia anônima e vagas suspeitas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO MELO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que manteve a condenação por crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal).
O recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, após flagrante realizado em sua residência, onde foram encontradas drogas e uma cédula falsa de R$ 100,00.
Após determinação deste Tribunal para sanar a omissão apontada, o TRF5 rejeitou os embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantendo a condenação (fls. 544/569).
Sustenta o recorrente, em síntese, que: a) houve violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem; b) o flagrante é nulo por ausência de consentimento legítimo para entrada dos policiais sem mandado judicial; c) a invasão domiciliar baseou-se apenas em denúncia anônima e vagas suspeitas (fls. 575/609).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 636/641).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
Especificamente quanto à tese de nulidade da busca domiciliar realizada, o Tribunal de origem afastou a tese defensiva, mediante fundamentação criteriosa e concreta (fls. 544/569):
O art. 157, caput, do Código de Processo Penal dispõe serem inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
O dispositivo tem fundamento constitucional no art. 5º, inciso LVI, segundo o qual são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
No caso concreto, equipes de policiais civil e militares lograram encontrar, no interior da residência do apelante e em esconderijos localizados em rua próxima da casa, o seguinte material: 39 (trinta e nove) pedras de crack; 10 (dez) big bigs de maconha; R$ 376,45 (trezentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos); 1 (uma) cédula falsa de dinheiro com valor de face de R$ 100,00 (cem reais); 3 (três) aparelhos celulares; 8 (oito) bombas juninas do tipo rojão; e 1 (um) narguilé.
Sustenta o embargante a ilicitude da prova apreendida no interior de sua residência, qual seja, uma cédula falsa com valor de face de R$ 100,00 (cem reais), ao argumento de que teria sido obtida com violação de seu domicílio.
Ao interpretar a norma prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, em julgamento
[trecho intermediário suprimido]
adotadas no acórdão recorrido, o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023 ).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º , inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.