ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2181941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
1.708.238/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.) Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser irrecorrível a decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial, exceto nas hipóteses em que não forem observados os requisitos de admissibilidade do próprio agravo, o que não se verifica na espécie.
2. "A decisão que converte o agravo em recurso especial só é passível de revisão quando a parte que se sentir prejudica opõe o respectivo recurso, apontando vícios intransponíveis da admissibilidade do próprio agravo. Nesse sentido, caso não haja o manejo de recurso, a decisão estabiliza-se, precluindo o reexame da admissibilidade do agravo. Considerando que contra a decisão de conversão não fora interposto nenhum recurso, não se pode retroceder a momento anterior à conversão do agravo, reexaminando os seus pressupostos de admissibilidade. Em outra palavras, este proceder é vedado pela chamada preclusão pro judicato, que impede a revisão de matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido impugnadas pelo recurso cabível no momento próprio." (EDcl no REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE TAVARES LOPES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial (fl. 644).
A agravante alega, nas razões do agravo interno, em síntese, que "a decisão ora impugnada determinou a conversão do Agravo em Recurso Especial e determinou o processamento do Especial, ignorando que há diversos óbices ao processamento do próprio Recurso Especial" (fl. 658).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada apresentou contraminuta, na qual requer seja aplicada, ao agravante/recorrente a multa prevista no art.
[trecho intermediário suprimido]
1.786.432/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
Verifica-se que, no caso dos autos, os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial foram devidamente cumpridos, e não incide a Súmula 182/STJ, como alega o agravante, diante da devida impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Cumpre asseverar que o mérito do recurso especial será completamente analisado após a conversão do recurso, não havendo prejuízo para os demandantes.
Por fim, conforme a jurisprudência do STJ, descabe a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.