ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2181970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- I - O presente agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua protocolização, por provável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso com idêntico teor, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada.
Resultado indicado
4.- Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 983.690/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - O presente agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua protocolização, por provável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso com idêntico teor, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada.
II - Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na (i) ausência de omissão no acórdão recorrido; (ii) aplicação do entendimento desta Corte segundo o qual a UNIÃO e a FUASA têm legitimidade para figurar no polo passivo das ações referentes a indenização pela manipulação de inseticida; (iii) aplicação do Tema n. 1.023 quanto ao termo inicial do prazo prescricional, a ciência do servidor quanto aos malefícios; (iv) necessidade de reexame do contexto fático para alterar a conclusão do tribunal acerca do momento em que o servidor teve ciência dos danos, atraindo o entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; (v) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto a comprovação dos requisitos para a fixação da indenização; (vi) ausência do devido cotejo analítico, impedindo o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.
Sustenta o Agravante, em síntese, que a União não seria legitimidada para integrar a lide, especialmente por que não teve participação no ato lesivo e que o servidor teria sido redistribuído dos quadros da FUNASA no ano de 2010, não havendo responsabilidade da União por evento ocorrido em data anterior.
Aduz, ainda, que a FUNASA tem natureza jurídica de fundação pública federal, com personalidade, patrimônio e orçamento próprio, possuindo condições de reponder pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros.
Por fim, requer o
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO.
1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2.- É extemporâneo o recurso de Embargos de Divergência que foi interposto e ratificado antes da publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração.
3.- O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido e por meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, nos moldes preconizados pelo arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4.- Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 983.690/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014).
Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.