DECISÃO Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra João Antônio P… — REsp REsp 2181972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando que a extensão da APP no entorno do imóvel corresponde à delimitação do art.
- 12.651/2012, condenando os proprietários/possuidores ("rancheiros") à remoção de intervenções antrópicas e à completa recuperação da APP, e condenando subsidiariamente a CESP, a Rio Paraná Energia S/A (RPESA) e o Município às mesmas obrigações, em caso de inércia dos rancheiros.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento à remessa oficial e aos apelos do MPF e do IBAMA, e negou provimento aos recursos da União, da CESP e da RPESA, nos termos da seguinte ementa (fls.
- OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra João Antônio Penariol, Companhia Energética de São Paulo (CESP), Município de Santa Clara D"Oeste, e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando à delimitação de Área de Preservação Permanente (APP) do imóvel objeto da lide; à recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes, para viabilizar subsequente reflorestamento; à condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades vedadas em APP; à condenação dos réus ao pagamento de indenização; e à rescisão do contrato de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando que a extensão da APP no entorno do imóvel corresponde à delimitação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, condenando os proprietários/possuidores ("rancheiros") à remoção de intervenções antrópicas e à completa recuperação da APP, e condenando subsidiariamente a CESP, a Rio Paraná Energia S/A (RPESA) e o Município às mesmas obrigações, em caso de inércia dos rancheiros.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento à remessa oficial e aos apelos do MPF e do IBAMA, e negou provimento aos recursos da União, da CESP e da RPESA, nos termos da seguinte ementa (fls. 2072-2117):
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE.
- Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, pela RIO PARANÁ ENERGIA S/A ("RPESA") e pela UNIÃO, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes para: "DECLARAR que a extensão da APP no entorno do imóvel objeto da lide em relação ao reservatório de água da UHE de Ilha Solteira corresponde à delimitação do art. 62 da Lei nº 12.651/12, isto é, à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum; CONDENAR os rancheiros à: i) remoção, às suas expensas, de todas as intervenções antrópicas em descompasso com o regime legal APP na área objeto do litígio, inclusive com a demolição de edificações, se necessário; ii) completa recuperação da APP
[trecho intermediário suprimido]
fim, quanto à alegada violação ao art. 926 do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento aos recurso especiais do IBAMA e MPF, nos termos da fundamentação.
Agora, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço dos agravos da RPESA e da CESP para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, nego-lhes provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.