DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODA… — REsp REsp 2181973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG e por ERASMO CARLOS RABELO e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
- Inicialmente, o DER-MG interpôs recurso especial contra o acórdão assim ementado (fls.
- 1 - Considerando que nem sempre a avaliação pretendida pelo expropriante corresponde ao real valor de uma indenização justa, a prova pericial judicial, via de regra, fornece ao julgador melhores elementos para formação da sua convicção, razão pela qual não pode ser desprezada, mormente diante da inexistência de outros elementos probatórios capazes de infirmá-la.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG e por ERASMO CARLOS RABELO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Inicialmente, o DER-MG interpôs recurso especial contra o acórdão assim ementado (fls. 1.005/1.006):
Reexame necessário e apelação cível - desapropriação indireta - direito real - prescrição vintenária - precedentes STJ - utilidade pública - perícia oficial - diferença de valor - transcurso de tempo - pouca influência - utilização da metodologia NBR - localização e infraestrutura - valor real contemporâneo - doação - erro de fato - instrumento particular - nulidade - juros moratórios e compensatórios - correção monetária - -. aplicação do Decreto-Lei 3.36511 941 - sentença confirmada - primeira apelação prejudicada - segunda apelação a qual se dá parcial provimento. 1 - Considerando que nem sempre a avaliação pretendida pelo expropriante corresponde ao real valor de uma indenização justa, a prova pericial judicial, via de regra, fornece ao julgador melhores elementos para formação da sua convicção, razão pela qual não pode ser desprezada, mormente diante da inexistência de outros elementos probatórios capazes de infirmá-la. 2 Segundo dispõe o Decreto-Lei 3.365, de 1941, o valor do imóvel deve ser contemporâneo à data da perícia judicial, momento no qual é apurado o valor real de mercado para a justa indenização ao expropriado.
O DER-MG, em seu recurso especial (fls. 1.064/1.093), alega violação dos arts. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, pois entende que o termo inicial dos juros moratórios não pode ser fixado em "1992", devendo observar que somente serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", incidindo apenas se houver atraso no pagamento do precatório.
Sustenta ofensa ao art. 15-A, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941 ao argumento de que é indevida a incidência de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda em desapropriação indireta de imóvel utilizado como rodovia; se devidos, requer a alíquota de 6% ao ano e o termo final na expedição do precatório, vedada a cumulação com juros moratórios, conforme o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332.
Aponta violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alegando ser indevida a adoção de índice da Tabela da Corregedoria local para todo o período, pugnando pela aplicação da Taxa
[trecho intermediário suprimido]
DE VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 877/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial do DER-MG, e nessa parte, a ele nego provimento, e não conheço do recurso especial de ERASMO CARLOS RABELO e OUTROS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.