DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE TAPEJARA - … — CC CC 218199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE TAPEJARA - RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (fls.
- O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS (Juízo suscitado), para quem a ação havia sido distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar a demanda porque "a causa é de natureza acidentária relacionada a atividade laboral", de modo que "a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Estadual, nos termos do art.
- 109, inciso I, da Constituição Federal, da Súmula 15 do STJ e da Súmula 501 do STF" (fl.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal para o processamento e o julgamento do processo.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14773
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE TAPEJARA - RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (fls. 6/10).
O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS (Juízo suscitado), para quem a ação havia sido distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar a demanda porque "a causa é de natureza acidentária relacionada a atividade laboral", de modo que "a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, da Súmula 15 do STJ e da Súmula 501 do STF" (fl. 131).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE TAPEJARA - RS suscitou o presente conflito em razão de "trata-se de pedido e causa de pedir eminentemente previdenciários, sendo que o ajuizamento da ação perante a Justiça Federal, inclusive, nunca foi questionada. Apenas quando da realização da perícia médica é que se cogitou sobre eventual natureza acidentária, inclusive de forma equivocada. .. Deste modo, entendendo o Juízo Federal que a matéria/competência seria acidentária, caberia o julgamento de mérito da ação, e não a declinação de competência" (fls. 136/137).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do Juízo Federal, ora suscitado (fls. 145/149).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.
No presente caso, não se extrai da peça inicial nenhuma menção à ocorrência de acidente de trabalho, ou evento a ele equiparado, a atrair a regra excepcional do art. 109, I, da Constituição Federal, a qual estabelece a competência da Justiça estadual para processar e julgar os processos relativos a acidente de trabalho.
Na petição inicial é narrado que (fls. 7/8):
O Requerente possui 54 anos de idade, exercendo a profissão de agricultor desde sua infância, desenvolve todas as atividades
[trecho intermediário suprimido]
ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
..
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.
..
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.
(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal para o processamento e o julgamento do processo.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.