ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, asseverando que se "está diante de réu que integra organização criminosa de altíssima periculosidade, bem como praticava o tráfico de drogas e se valia da conivência de agentes de segurança pública corruptos para sua empreitada criminosa".
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. Invocou o Juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "durante o cumprimento de condições impostas em liberdade provisória nestes autos, ANDERSON foi preso em flagrante pela prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, conforme consta dos autos de ação penal 1500288-48.2024.8.26.0545, em trâmite na Comarca de Jarinu, ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2024. Além disso, ANDERSON também está sendo investigado pela prática de outro crime de tráfico de drogas em Várzea Paulista/SP (autos do IP nº 1500108-27.2023.8.26.0655 também em trâmite nesta Ia Vara Judicial), especificamente em
[trecho intermediário suprimido]
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA E ADEQUADA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM VISTAS À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, INCLUSIVE PRESTANDO VANTAGENS INDEVIDAS A AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME FECHADO. MOSTRA-SE RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR SEMELHANTES PRÁTICAS, OSTENTANDO, IGUALMENTE, CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS SINALIZADORES DE SUA PERICULOSIDADE, TORNANDO INSUFICIENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
PARECER PELO NÃO PROVIMENTO.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.