DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra o a… — REsp REsp 2182003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que afastou parcialmente o reconhecimento de falta grave praticada por apenado submetido ao monitoramento eletrônico.
- O recorrido, cumprindo pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, descumpriu as condições impostas, especificamente: (i) violação dos horários de permanência domiciliar estabelecidos; e (ii) descarregamento da bateria do aparelho de monitoramento.
- O juízo de primeiro grau homologou a falta grave e determinou a regressão ao regime fechado.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contudo, afastou parcialmente o reconhecimento da falta grave quanto às violações mencionadas, mantendo a regressão por outros fundamentos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10906, 14930, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que afastou parcialmente o reconhecimento de falta grave praticada por apenado submetido ao monitoramento eletrônico.
O recorrido, cumprindo pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, descumpriu as condições impostas, especificamente: (i) violação dos horários de permanência domiciliar estabelecidos; e (ii) descarregamento da bateria do aparelho de monitoramento.
O juízo de primeiro grau homologou a falta grave e determinou a regressão ao regime fechado. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contudo, afastou parcialmente o reconhecimento da falta grave quanto às violações mencionadas, mantendo a regressão por outros fundamentos.
O recorrente sustenta violação dos arts. 39, inciso V, 50, inciso VI e 146-C da LEP, argumentando que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico evidencia desrespeito aos deveres do apenado e autoriza tanto a regressão de regime quanto os efeitos na data-base para benefícios da execução penal (fls. 59/76).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 97/102).
É o relatório. DECIDO.
A questão em debate cinge-se à caracterização de falta grave pelo descumprimento das condições impostas no monitoramento eletrônico.
No caso concreto, restou demonstrado que o recorrido deixou de cumprir as condições impostas, quais sejam: (i) recolher-se em sua residência nos horários estabelecidos; e (ii) manter a bateria do aparelho carregada, conforme determinado judicialmente.
Tais condutas configuram inequívoco descumprimento de ordens judiciais, caracterizando a falta grave prevista no art. 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso V, ambos da LEP.
Verifico que as instâncias ordinárias, ao analisarem as provas produzidas nos autos, assentar a m que o recorrente saiu da área de inclusão em horários não permitidos e deixou reiteradamente de carregar a bateria do equipamento, evitando, desta forma, a fiscalização do cumprimento de sua pena.
A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que as infrações relacionadas à violação dos deveres inerentes à manutenção da tornozeleira eletrônica configuram infração disciplinar de natureza grave, independentemente da violação, em si, da zona de monitoramento, haja vista a simples impossibilidade de fiscalização estatal (AgRg no HC n. 595.942/SP; HC n. 364.261/RS; AgRg no AREsp n.708.127/RO; e REsp n. 1.519.802/SP).
O art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal,
[trecho intermediário suprimido]
ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 595.942/SP).
As justificativas apresentadas pelo recorrido não são capazes de elidir a comprovação objetiva do descumprimento das condições impostas, demonstrando ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade incompatíveis com o regime mais brando.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer totalmente a decisão de primeiro grau, com o reconhecimento também, além da regressão de regime já determinada, da prática de fal ta grave pela conduta do recorrente de violar os horários de permanência domiciliar estabelecidos e de deixar de carregar a bateria do aparelho de monitoramento, gerando os efeitos na data-base para benefícios da execução penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.