ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2182010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. A parte embargante alega erro material na ementa, omissão quanto à imprescritibilidade da liquidação de sentença e sua instauração de ofício, contradição com o art. 489 do CPC e jurisprudência do STJ, além de ausência de análise de dispositivos legais e da tese de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material na ementa do acórdão embargado; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise de dispositivos legais e teses apresentadas; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reforma do julgado ou rejulgamento da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há erro material ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, afastando a intempestividade recursal para afastar a arguição de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e aplicar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356 do STF.
5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no julgado, o que não se verifica no caso.
6. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios no acórdão embargado afasta a alegação de nulidade por omissão, contradição ou erro material. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no julgado, o que não se verifica no caso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).
Ademais, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EARESP 1623529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 15/12/2021).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.