DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENILSON ELEOTERIO DA SILVA, com fundamento na alí… — REsp REsp 2182014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENILSON ELEOTERIO DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- 0803566-74.2023.4.05.8201, assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO COM BASE UNICAMENTE EM PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
- SUBTRAÇÃO DE BENS DO FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DENILSON ELEOTERIO DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0803566-74.2023.4.05.8201, assim ementado (fls. 371/372):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ENCOMENDAS DOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO COM BASE UNICAMENTE EM PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. POSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE BENS DO FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. CÚMULO DE MAJORANTES EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DUPLA VALORAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. BIS IN IDEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta por DENILSON ELEOTERIO DA SILVA, sob a assistência da Defensoria Pública da União, contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu/apelante pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c § 2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), por duas vezes, em concurso formal, às penas de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, fixando-se o valor cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a sentença não tratou da prisão preventiva.
2. A impossibilidade de produzir a prova, pelo decurso do tempo, não se consubstancia em cerceamento de defesa, sobretudo quando o Juízo processante defere o pedido da defesa (HC n. 52.158/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/8/2006, DJ de 11/9/2006, p. 321).
3. Inexiste óbice a que a condenação se dê com base unicamente em determinada espécie de prova, desde que suficientemente forte e convincente, razão pela qual a perícia papiloscópica (exame de impressões digitais) constitui prova hábil para sustentar a condenação, especialmente quando não houver evidências que contradigam a autoria do crime (TRF-5 - APR: 200583000039406, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 05/08/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 07/08/2014).
4. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente (STJ - AgRg no RHC: 186422
[trecho intermediário suprimido]
60 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, cons iderando o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a pena é reduzida em 1/6, perfazendo 5 anos de reclusão e 50 dias-multa. Na terceira fase, considerando o aumento de 1/2 pela incidência de duas majorantes, a pena definitiva é fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 75 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de decotar os vetores judiciais personalidade e circunstâncias da pena-base, redimensionando a pena final para 7 anos e 6 meses de reclusão, e 75 dias-multa.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. PLEITO DE DECOTE. NECESSIDADE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. SÚMULA 443/STJ. OBSERVÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
Recurso especial parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.