ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2182024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso do banco, afastando a indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca em ação declaratória e indenizatória proposta por beneficiária de previdência social, alegando descontos indevidos em seu benefício devido a empréstimo consignado não contratado.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Empréstimo consignado não contratado. Indenização por danos morais. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso do banco, afastando a indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca em ação declaratória e indenizatória proposta por beneficiária de previdência social, alegando descontos indevidos em seu benefício devido a empréstimo consignado não contratado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação dos arts. 186 e 950 do Código Civil, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços e a ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A análise das circunstâncias fáticas na decisão que afastou a indenização por danos morais exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de prequestionamento quanto ao art. 950 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LÚCIA FERREIRA MIGUEL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Sentença de parcial procedência. Insurgência. Empréstimo consignado. Aplicação da inversão do ônus da prova do art. 6º, inc. VIII do CDC. Réu que não juntou o contrato aos autos, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Elementos dos autos que indicam a possível ocorrência de fraude. Nulidade da contratação. Réu que deve restituir os valores descontados na forma simples diante da inexistência de comprovação da má-fé. Todavia, danos morais inocorrentes. Descontos efetivados. Montante expressivo disponibilizado em contrapartida. Ausente supressão de verba alimentar. Inocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
(REsp n. 2.205.022/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Por fim, com base nos mesmos fundamentos, o recurso especial também não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional. A incidência dos óbices da Súmula n. 7, em relação ao art. 186 do Código Civil, impede o reexame de matéria fática sobre os danos morais. Além disso, a falta de prequestionamento quanto ao art. 950 do Código Civil, devido à ausência de apreciação específica sobre a diminuição da capacidade de trabalho, impossibilita a análise da alegada divergência jurisprudencial, inviabilizando o recurso especial.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários do procurador da parte recorrida em 2% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.