DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO GONÇALVES contra acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2182027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO GONÇALVES contra acórdão assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- DROGA APREENDIDA COM O MENOR, QUE ESTAVA NO LOCAL PARA ONDE O ACUSADO CORREU.
- SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERMITE CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, QUE AMBOS ESTAVAM VENDENDO DROGAS, DIANTE DA PROXIMIDADE ENTRE ELES, AS CIRCUNSTÂNCIAS (RÉU ARMADO EM ZONA DOMINADA POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) E TER EMPREENDIDO FUGA JUSTAMENTE PARA ONDE ESTAVA O MENOR COM AS DROGAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO GONÇALVES contra acórdão assim ementado (fls. 356-357):
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. DROGA APREENDIDA COM O MENOR, QUE ESTAVA NO LOCAL PARA ONDE O ACUSADO CORREU. SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERMITE CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, QUE AMBOS ESTAVAM VENDENDO DROGAS, DIANTE DA PROXIMIDADE ENTRE ELES, AS CIRCUNSTÂNCIAS (RÉU ARMADO EM ZONA DOMINADA POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) E TER EMPREENDIDO FUGA JUSTAMENTE PARA ONDE ESTAVA O MENOR COM AS DROGAS. EVIDÊNCIAS DE QUE AMBOS ESTAVAM "DE PLANTÃO" VENDENDO ENTORPECENTES NO LOCAL. DESTINO A TERCEIROS DAS DROGAS COMPROVADO TAMBÉM PELA GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE, INCOMPATÍVEL COM A POSSE PARA USO PESSOAL. APENAMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO INVIÁVEL. DELITO QUE NECESSITA APENAS DE ADOLESCENTE, A QUEM SE PRESUME CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E DETERMINAÇÃO DIMINUÍDA, INEXISTINDO RESSALVA SOBRE A IDADE DO RÉU. PRIVILÉGIO AFASTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO A COMPROVAR QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR DOIS CRIMES GRAVES E LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO, A DEMONSTRAR PERTENCIMENTO AO GRUPO CRIMINOSO. CONCURSO FORMAL DESCABIDO. DUAS AÇÕES QUE RESULTARAM EM CRIMES DISTINTOS, REGRA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PENA REDIMENSIONADA PARA 08 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO E 603 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E APELO MINISTERIAL PROVIDO.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta que há violação do art. 33, §§ 2º e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que um dos fundamentos para o afastamento do privilégio é o fato de ter sido condenado por dois delitos graves - tráfico e porte de arma -, bem como porque o local era dominado por facção, "não sendo possível a existência de uma dupla de vendedores não associada à organização".
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, alega que o recorrente é primário, portador de bons antecedentes, o que enseja a aplicação do regime inicial semiaberto, diante do montante de pena.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 436-440).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 464):
RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O recorrente aponta como violado o art. 33, §§ 2º e
[trecho intermediário suprimido]
noventa e cinco centigramas) de pasta base de cocaína -, mas também pelo modus operandi do delito a evidenciar o profissionalismo e a dedicação à atividade ilícita, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
3. Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.743.472/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.