DECISÃO NÍVEA MARA ALVES MARTIN MORALES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — RHC RHC 218204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NÍVEA MARA ALVES MARTIN MORALES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que a recorrente faz jus ao acordo de não persecução penal, o qual foi recusado pelo Ministério Público sem motivo idôneo.
- A ré foi denunciada pelo crime do artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98 (maus-tratos a cães e gatos), por supostamente ter chutado sua cadela idosa.
- A defesa sustenta que o termo "violência" previsto no artigo 28-A do CPP refere-se apenas à violência contra humanos, não incluindo animais, e que a discricionariedade do Ministério Público em oferecer o ANPP não é ilimitada, devendo ser devidamente fundamentada.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3619
Ementa oficial
DECISÃO
NÍVEA MARA ALVES MARTIN MORALES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2045917-37.2025.8.26.0000.
Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que a recorrente faz jus ao acordo de não persecução penal, o qual foi recusado pelo Ministério Público sem motivo idôneo. A ré foi denunciada pelo crime do artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98 (maus-tratos a cães e gatos), por supostamente ter chutado sua cadela idosa. A defesa sustenta que o termo "violência" previsto no artigo 28-A do CPP refere-se apenas à violência contra humanos, não incluindo animais, e que a discricionariedade do Ministério Público em oferecer o ANPP não é ilimitada, devendo ser devidamente fundamentada. Argumenta ainda que a recorrente preenche todos os requisitos objetivos para o benefício, sendo primária, de bons antecedentes, e o crime possui pena mínima inferior a 4 anos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, entendendo que a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP estava devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na avaliação de que o acordo seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, tratando-se de discricionariedade regrada do órgão acusatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 838-839).
Decido.
I. Acordo de não persecução penal
É consolidado neste Superior Tribunal o entendimento de que não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e o acordo de não persecução penal.
Todavia, se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet. O oferecimento de acordo de não persecução penal é um poder-dever do Ministério Público, consoante sua discricionariedade regrada, com o fim de evitar a judicialização criminal.
Como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse público - consistente na otimização do sistema de justiça criminal - e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do CPP.
Assim, embora caiba ao Ministério Público o oferecimento da suspensão condicional do processo, cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade das razões que motivaram o oferecimento ou a recusa de oferecimento do acordo, em atenção ao princípio da discricionariedade regrada.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
[trecho intermediário suprimido]
Penal, o negócio jurídico é faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado. Assim, diante da recusa manifestada, não é possível obrigar o órgão Ministerial a fazê-lo quando este entende pelo não preenchimento dos requisitos para tal.
Verifico, portanto, que, neste caso, a recusa de oferecimento do acordo foi ratificada pelo Procurador Geral de Justiça, mas a legalidade das razões apresentadas não foi apreciada pelo Juízo competente. Assim, imperativo o retorno dos autos à origem a fim de que a legalidade do acordo seja fundamentadamente apreciada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo, em parte, a ordem a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que aprecie, fundamentadamente, a legalidade dos fundamentos apresentados pelo Ministério Público para a recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.