DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado por FREDSON TADEU ARAUJO VIEIRA, o sus… — CC CC 218207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado por FREDSON TADEU ARAUJO VIEIRA, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPO GRANDE - MS, o suscitado.
- O núcleo da controvérsia consiste em verificar qual o juízo competente para execução das penas, a 2ª Vara de Execução Penal em Meio Semiaberto e Aberto da Comarca de Campo Grande/MS (Execução n.
- 6005755-21.2022.8.12.0001) ou o Departamento de Execução Criminal da 6ª RAJ/SP (Processo n.
- Depreende-se dos autos que o apenado foi condenado a uma pena de 5 anos e 10 meses, e cumpria pena em regime semiaberto na Comarca de Campo Grande/MS, tendo cumprido cerca de 3 anos de sua pena nos autos da Execução n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10637, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado por FREDSON TADEU ARAUJO VIEIRA, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPO GRANDE - MS, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em verificar qual o juízo competente para execução das penas, a 2ª Vara de Execução Penal em Meio Semiaberto e Aberto da Comarca de Campo Grande/MS (Execução n. 6005755-21.2022.8.12.0001) ou o Departamento de Execução Criminal da 6ª RAJ/SP (Processo n. 0005846- 91.2025.8.26.0496).
Depreende-se dos autos que o apenado foi condenado a uma pena de 5 anos e 10 meses, e cumpria pena em regime semiaberto na Comarca de Campo Grande/MS, tendo cumprido cerca de 3 anos de sua pena nos autos da Execução n. 6005755- 21.2022.8.12.0001. Houve a evasão do condenado, sendo preso em 28/1/2024, no Estado de São Paulo, na penitenciária de Araraquara/SP, há mais de 1 ano e 10 meses.
Informa o apenado que o TJSP rejeitou a guia de execução penal e determinou a devolução à Comarca de Campo Grande/MS, mas que até o presente momento não foi distribuído o expediente; que tentou peticionar nos autos da execução, mas foi impossibilitado, pois a Comarca de Campo Grande sequer reativou a guia de execução ou solicitou a transferência. Pleiteia, em liminar, seja determinada a análise por um dos juízos a respeito do benefício do livramento condicional e das remissões de pena.
O TJSP, de fato, determinou a devolução dos autos da execução ao Tribunal de origem, pois não houve prévia autorização/aceitação por parte do juízo corregedor da respectiva unidade prisional. Sustenta que a fixação de residência ou prisão do condenado em Estado diverso da condenação não implica em mudança de competência para processar a respectiva execução penal.
A 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS sustenta, ainda, que haja decisão do Juízo do Estado de São Paulo pela devolução dos autos para aquela comarca, com a regressão ao regime fechado, que cessou sua competência e que qualquer análise de benefício seria de competência do Juízo da Vara de Execução Penal de Araraquara/SP.
Em caráter provisório, foi designada a competência da 2ª Vara de Execução Penal em Meio Semiaberto e Aberto da Comarca de Campo Grande/MS para resolver as medidas urgentes, nos termos do art. 196 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Em parecer, o MPF opina pelo conhecimento do conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal em Meio Semiaberto e Aberto da Comarca de Campo Grande/MS.
É o relatório.
Decido.
Conheço do conflito
[trecho intermediário suprimido]
DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
..
(CC n. 205.069/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência da 2ª Vara de Execução Penal em Meio Semiaberto e Aberto da Comarca de Campo Grande/MS para execução da pena, cabendo ao Departamento de Execução Criminal da 6ª RAJ/SP apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.