DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DOROTI RODRIGUES DE BRITO FRANCA DA ROCHA E OUTRO,… — REsp REsp 2182078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DOROTI RODRIGUES DE BRITO FRANCA DA ROCHA E OUTRO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão profe rido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL ANTES DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
47-48, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS - INCONFORMISMO DOS FIADORES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO, COM CLÁUSULAS EXPRESSAS SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E DE RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS FIADORES - EXONERAÇÃO DA FIANÇA, APÓS A DATA FINAL DO CONTRATO (ABRIL/2006) - APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO STJ - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DOROTI RODRIGUES DE BRITO FRANCA DA ROCHA E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão profe rido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 47-48, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS - INCONFORMISMO DOS FIADORES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO, COM CLÁUSULAS EXPRESSAS SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E DE RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS FIADORES - EXONERAÇÃO DA FIANÇA, APÓS A DATA FINAL DO CONTRATO (ABRIL/2006) - APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO STJ - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 117-121, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. SÚMULA 214 DO STJ. 1 - OMISSÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL ANTES DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS, NO PONTO. 2 - OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. PEDIDO NÃO FORMULADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO PELA RELATORA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO À ADJUDICAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO BEM CONSTRITO, AINDA QUE LIMITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Nas razões do recurso especial (fls. 125-133, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que: a) houve proveito econômico e extinção parcial da execução em relação aos fiadores, uma vez que sua responsabilidade foi reduzida de R$ 1.543.312,78 para R$ 659.288,56; b) o reconhecimento do excesso de execução e a consequente limitação da responsabilidade temporal dos fiadores configura vitória processual que enseja a condenação da parte adversa em honorários advocatícios, nos termos do princípio da sucumbência e da causalidade; c) é
[trecho intermediário suprimido]
10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo atualizado, o qual coincide com o valor da causa.
(AREsp n. 2.080.972/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) grifou-se
Desse modo, assiste razão aos recorrentes quanto à necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido com a decisão que limitou a responsabilidade dos fiadores.
3. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos recorrentes. Fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor atualizado da execução originalmente cobrado e o montante efetivamente devido pelos fiadores após a limitação reconhecida no acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.