ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. O agravante está preso desde 30/12/2024, acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes.
3. A decisão de indeferimento do pedido liminar foi proferida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em recurso ordinário em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em habeas corpus.
6. A decisão monocrática foi fundamentada e está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o agravo regimental não é o meio adequado para impugnar tal decisão, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983657/MS, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no HC 890.667/GO, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no RHC 149.694/SP, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME LUAN SOARES DE MOURA contra decisão por mim proferida (fls. 183-193), por intermédio da qual foi indeferido o pedido
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, fundamentadamente, defere ou indefere o pedido liminar.
2. Ainda que superado tal óbice, o agravo foi interposto intempestivamente, pois há muito escoado o prazo de 5 (cinco) dias corridos da decisão impugnada. 3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 149.694/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021, grifamos).
Desse modo, impositivo o não conhecimento da irresignação.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.