DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME L… — RHC RHC 218210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME LUA N SOARES DE MOURA contra acórdão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do habeas corpus criminal n.
- 5085522-26.2025.8.21.7000, com acórdão assim ementado (fl.
- REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.
- 5007837- 40.2025.8.21.7000 IMPETRADO EM FAVOR DO MESMO PACIENTE.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME LUA N SOARES DE MOURA contra acórdão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do habeas corpus criminal n. 5085522-26.2025.8.21.7000, com acórdão assim ementado (fl. 75):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 5007837- 40.2025.8.21.7000 IMPETRADO EM FAVOR DO MESMO PACIENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DE ARGUMENTO EXPOSTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NOS PONTOS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. LIMINAR MANTIDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
1. Na análise da prisão preventiva, deve o julgador atentar, invariavelmente, às circunstâncias do caso concreto, tais quais as condições pessoais do paciente e a gravidade concreta do delito.
2. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva do paciente - os indícios suficientes de materialidade e de autoria, a gravidade concreta do delito e a necessidade de segregação cautelar do paciente como garantia à ordem pública - considerando a quantidade de drogas que se encontravam, em tese, em poder do paciente.
3. Friso que há entendimento consolidado do STJ de que a quantidade e a diversidade das drogas encontradas com o paciente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
4. Conforme o art. 312, caput, do CPP, a segregação cautelar não exige certeza quanto à autoria nem quanto ao perigo provocado pela liberdade do investigado, mas indício suficiente de autoria e indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. No caso, os elementos apontados pelo juízo singular são suficientes para indicar a autoria e o envolvimento da paciente no crime investigado, de modo que exame mais aprofundado sobre tais elementos, incluindo grau de certeza quanto a eles, não deve ocorrer na estreita via do habeas corpus, por demandar ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. A partir da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, é possível constatar que foi baseada nos critérios legais da prisão preventiva, não havendo qualquer indicação de que o juízo de primeiro grau utilizou a
[trecho intermediário suprimido]
antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.