ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2182106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre pedido essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10280
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORA PÚBLICA. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO CUMULATIVO. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Há afronta aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre pedido essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.
2. Portanto, havendo tópico autônomo não enfrentado no decisum embargado, imperativo o retorno dos autos à origem para manifestação exauriente da instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANA CLAUDIA PINHEIRO DUARTE contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1102-1105).
Nas razões do presente agravo interno, a Agravante sustenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, "o Tribunal de Justiça de Origem não apreciara o pedido "b" contido nas razão de apelação, o qual consistia na condenação do Agravado no pagamento dos proventos atrasados e devidos à Agravante desde o mês de fevereiro de 2010 a 2011, uma vez que a mesma continuara trabalhando no sobredito período" (fl. 1118).
Requer que seja "DADO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, e, consequentemente, julgar provido o recurso especial, no sentido de reconhecer a violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e, consequentemente cassar o acórdão recorrido e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento e/ou condenar o Agravado no pagamento dos proventos não recebidos no período entre fevereiro de 2010 a março de 2011" (fl. 1122).
Foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORA PÚBLICA. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO
[trecho intermediário suprimido]
decisão, com a análise das alegações da contribuinte.
..
IX. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada. (AREsp n. 1.715.965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Ressalto que esse ponto é essencial para o desdobramento da controvérsia. Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para sanar a referida omissão, conforme entender de direito .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.