DECISÃO Vistos — REsp REsp 2182130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tratam-se de Recursos Especiais interpostos pelo MUNICIPIO DE CATALAO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
- MATÉRIA NÃO LEVADA À APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA INAUGURAL.
- Estando o agravo de instrumento apto a receber julgamento, ante a sua completa instrução, tem-se por prejudicada a apreciação do agravo interno interposto da decisão preliminar.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11989
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de Recursos Especiais interpostos pelo MUNICIPIO DE CATALAO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 308e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO LEVADA À APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA INAUGURAL. MULTA DIÁRIA FIXADA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Estando o agravo de instrumento apto a receber julgamento, ante a sua completa instrução, tem-se por prejudicada a apreciação do agravo interno interposto da decisão preliminar. 2. Não incumbe ao Tribunal se pronunciar sobre matéria não suscitada e analisada pelo juízo de origem, ainda que tenha natureza de ordem pública, a exemplo da prescrição, sob pena de supressão de instância. 3. O fato de o valor das astreintes exorbitar o importe fixado no Termo de Ajustamento de Conduta não possui relevância, pois, conforme cediço, as sanções possuem naturezas distintas, enquanto aquela ostenta cunho processual e objetiva forçar a parte ao cumprimento da obrigação entabulada, ao revés, a multa prevista no TAC transita pelo âmbito extrajudicial, tendo como escopo coibir o pactuante de perpetrar ato ofensivo ao direito coletivo. 4. No que concerne ao valor das astreintes, o montante deve ser bastante para desmotivar a desobediência ao comando judicial e suficiente para retribuir o prejuízo, sem, contudo, propiciar vantagem a quem dela se beneficia, vedado o enriquecimento sem causa. 5. Arbitrada a multa em montante razoável e proporcional, R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, não há falar em sua redução. 6. Impõe-se a limitação do lapso de incidência das astreintes, sob pena de configurar fonte de enriquecimento ilícito da parte contrária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 404/417e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o Município de Catalão aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - o acórdão foi omisso sobre a tese de que " .. a ação de execução, foi protocolada 09 (nove) anos após a celebração do referido título extrajudicial, portanto, a pretensão do autor/exequente já estava fulminada pela prescrição." (fl. 443e)
Acrescenta que, " .. a manutenção da omissão apontada viola, conjuntamente o
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.529.187/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 01.06.2015; REsp 1.444.331/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.05.2015; REsp 1.502.033/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 05.06.2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial do Município de Catalão.
Com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Goiás para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.