ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2182132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7771, 5946, 10683
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
II - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
RELATÓRIO
DISBARRA PARTICIPAÇOES LTDA - EM RECUPERAÇAO JUDICIAL opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de embargos de declaração que, por unanimidade, lhe rejeitou (fl. 361e), cuja ementa transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
II - Embargos de declaração rejeitados.
Requer o sobrestamento do recurso especial, em virtude do Tema n. 1.029/STJ, "uma vez que a Embargante requereu a instauração do IDPJ em todas as oportunidades processuais, desde a EPE, passando pelo Agravo de Instrumento, até a chegada do feito ao STJ" (fl. 382e).
Ademais, aponta contradição existente no julgamento, "ao afirmar que o Tema n. 1.209 do STJ não foi objeto de debate no tribunal de origem ( ) isso porque, desde a primeira oportunidade em que pode se
[trecho intermediário suprimido]
já refutados por esta Corte por ocasião do julgamento dos aclaratórios anteriormente interpostos.
2. Interposição sucessiva de recursos claramente descabidos, que enseja o reconhecimento do abuso do direito de recorrer, autorizando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
3. Inexistência de contradição ou omissão a permear o decisum embargado. Inconformismo do embargante com o decidido.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.254.617/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Por conseguinte, fundamentado no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, determino a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com imposição de multa, nos termos expostos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.