ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 2182141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O Agravante, em suas razões recursais, se insurgiu apenas contra o primeiro fundamento (aplicação da Súmula n. 315 do STJ), e, ainda assim, sem argumentação coerente com a realidade dos autos, deixando incólume o segundo fundamento (impossibilidade de paradigma oriundo do mesmo órgão julgador do acórdão embargado, fora das hipóteses do art. 1.043, § 3º, do CPC), apto, por si só, à manutenção do decisum.
2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência nestes termos (fls. 394-396):
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no REsp n. 1.810.131/CE, proferido pela Primeira Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Cuida-se, na origem, de ação proposta por servidora pública municipal, pretendendo que seja determinado ao ente público que se abstenha de declarar nulo ato administrativo concessivo de progressão na carreira, bem como de efetuar descontos em seus vencimentos.
2. Decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência no âmbito da competência da Corte Especial, devido à ausência de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os arestos supostamente divergentes.
3. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, de maneira específica, o fundamento da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 399.553/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.