DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS AUGUST… — RHC RHC 218215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS AUGUSTO JUVENAZZO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado a cumprir pena de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts.
- 138 (calúnia) e 339 (denunciação caluniosa), ambos do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL. "HABEAS CORPUS" CALÚNIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS AUGUSTO JUVENAZZO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2010127-89.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado a cumprir pena de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 138 (calúnia) e 339 (denunciação caluniosa), ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL. "HABEAS CORPUS" CALÚNIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. Pretensão de que não seja expedido mandado de prisão. Impossibilidade. Paciente que se encontra condenado definitivamente a cumprir pena de reclusão em regime SEMIABERTO. Inexistência de indício de qualquer ameaça ilegal, ainda que remota, à liberdade de locomoção da paciente. Para que o paciente pudesse obter o salvo conduto, a coação precisaria ser atual e real, não se prestando o writ constitucional para declarar direitos ou impedir o cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido, se o caso, após o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada" (fl. 7080)
A defesa alega que o paciente está na iminência de ser preso para cumprimento da pena à qual foi submetido, representando constrangimento ilegal por ser medida injusta e arbitrária. Aduz que o paciente é cadeirante, sofreu AVC e precisa de cuidados especiais. Requer a concessão da ordem para impedir a determinação da pris ão.
Liminar indeferida às fls. 7191/7192.
Manifestação da defesa às fls. 7198/7264.
Informações prestadas às fls. 7265/7296, 7297/7330 e 7331/7334.
Manifestação da defesa às fls. 7336/7337.
Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 7364/7368.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a concessão de prisão domiciliar humanitária ao recorrente.
A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, afastou o pleito defensivo, conforme se verifica:
"A ordem, na parte conhecida, deve ser denegada.
Segundo as informações prestadas (fls.6948/6949), o paciente foi condenado definitivamente, após regular tramitação da ação penal, o cumprimento de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, por infringir o artigo 138, caput, cumulado com o artigo 141, incisos II e III, do CP, por três vezes, na forma dos artigos 71, caput, e 72 do CP e, pelo artigo 339, caput, do
[trecho intermediário suprimido]
alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes.
4. A versão apresentada pelo réu sobre os fatos que lhe foram imputados não foi utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, que se valeu dos demais elementos probatórios colhidos nos autos. Dessa forma, não há falar em aplicação da atenuante da confissão. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 746.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.