DECISÃO Trata-se de recurso especial de CMI BRASIL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS … — REsp REsp 2182175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de CMI BRASIL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls.
- 390-392), contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), em juízo de retratação, nos autos do Processo n.
- 5014759-30.2018.4.04.7201/SC, com a seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 10556, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de CMI BRASIL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 390-392), contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), em juízo de retratação, nos autos do Processo n. 5014759-30.2018.4.04.7201/SC, com a seguinte ementa (fl. 336):
TRIBUTÁRIO. ICMS. TEMA 69/STF. ICMS-ST. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INADMISSIBILIDADE.
1. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações ajuizadas até a referida data.
2. O contribuinte substituído tributário não tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o montante correspondente ao ICMS-ST.
3. O contribuinte não tem o direito de amputar a receita bruta auferida com as vendas, base de cálculo do PIS/COFINS, mediante a exclusão do ICMSDIFAL que é partilhado entre as unidades federadas.
Na origem, CMI Brasil Serviços de Manutenção de Equipamentos Industriais Ltda. ajuizou mandado de segurança contra a Fazenda Nacional, alegando, em síntese, que não deve ser incluída, na base de cálculo do PIS e da COFINS, a parcela correspondente ao ICMS, inclusive sob a sistemática da substituição tributária (ICMS-ST) e do diferencial de alíquotas (ICMS-DIFAL). Também requereu o direito à cobrança de valores indevidamente recolhidos, observando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (fls. 318-321).
Os embargos de declaração opostos (fls. 372-376) foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 376):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração parcialmente fornecidos para integrar à decisão embargada os fundamentos do Relator quanto à exclusão do ICMS destacados nas notas fiscais da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS.
A Corte Regional deu provimento parcial à apelação da impetrante para considerar o direito de exclusão o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS e autorizar a indenização dos valores quanto aos fatos gerados ocorridos a partir de 15/3/2017 (fls. 490-493), produzindo como efeito o reconhecimento parcial do pedido, com modulação temporal dos efeitos.
Nas razões do recurso especial (fls. 390-412), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar, de modo expresso, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relativos à substituição tributária "para frente".
No mérito, sustenta a ilegalidade da inclusão
[trecho intermediário suprimido]
autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.372/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.372 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.