DECISÃO Trata-se de recurso de agravo interposto por Oi S.A — AREsp AREsp 2182177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso de agravo interposto por Oi S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl.
- LIBERAÇÃO POSSIBILIDADE Tendo a devedora reconhecido parte do valor devido ao credor antes de ser deferida a recuperação judicial, não há óbice ao levantamento desta quantia pelo exequente.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo interposto por Oi S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 236):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO. LIBERAÇÃO POSSIBILIDADE
Tendo a devedora reconhecido parte do valor devido ao credor antes de ser deferida a recuperação judicial, não há óbice ao levantamento desta quantia pelo exequente.
VALORES DEPOSITADOS EM GARANTIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENDENTE DE JULGAMENTO. LIBERAÇÃO.
No caso em análise, inviável a liberação dos valores depositados a título de garantia do juízo antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. Litigância de má-fé não configurada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos declaratórios foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (fl. 284):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir decisão omissa, esclarecê-la quando presente obscuridade ou saná-la quando verificada contradição, assim como corrigir erro material, conforme determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Prequestionamento. Desnecessário o exame de lista de dispositivos legais trazidos pela parte, um a um, se já analisados os argumentos por ela apresentados que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 já que os valores liberados para o autor da ação são concursais, devendo ser habilitados no processo de recuperação judicial.
Não houve contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 337-343).
Contra essa decisão, foi interposto recurso de agravo (fls. 354-372).
É o relatório. Decido.
A 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Juízo onde tramitou a ação de recuperação judicial da Oi S.A., determinou as condições para levantamento de valores depositados nos autos.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo de Instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000. No julgamento, complementado por embargos de declaração, decidiu-se que "a suspensão não atinge os valores espontaneamente depositados antes de
[trecho intermediário suprimido]
quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes de 21.6.2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/6/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21.6.2016.
2. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21.6.2016.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.726.981/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.